STF ACO 320 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
EMENTA: Ação cível originária. Ação proposta pelo Estado
de Santa Catarina visando à nulidade do título de aforamento de
acrescidos de marinha, concedidos ao réu e transferidos por este ao
co-réu. 2. Licença verbal obtida do Diretor-Geral do SPU, em julho
de 1977, para início das obras de construção da Via de Contorno
Norte. Cessão formalizada em setembro de 1979, por meio de portaria
ministerial. 3. Obtenção por parte do réu, em 1978, do aforamento da
mesma superfície aterrada pelo DER e transferida posteriormente para
o co-réu. 4. Rejeitada preliminar de incompetência desta Corte,
argüida pela União em contestação. 5. Pedido de aforamento do Estado
precedeu ao surgimento dos acrescidos de marinha. 6. Ação julgada
procedente para decretar a nulidade do aforamento das duas áreas de
acrescidos artificiais de marinha, feito ao réu, assim como a
nulidade da escritura pública de cessão e transferência de domínio
útil dessas áreas de acrescidos artificiais, em favor do co-réu,
cancelando-se os respectivos registros em nome dos aludidos réus.
Ementa
Ação cível originária. Ação proposta pelo Estado
de Santa Catarina visando à nulidade do título de aforamento de
acrescidos de marinha, concedidos ao réu e transferidos por este ao
co-réu. 2. Licença verbal obtida do Diretor-Geral do SPU, em julho
de 1977, para início das obras de construção da Via de Contorno
Norte. Cessão formalizada em setembro de 1979, por meio de portaria
ministerial. 3. Obtenção por parte do réu, em 1978, do aforamento da
mesma superfície aterrada pelo DER e transferida posteriormente para
o co-réu. 4. Rejeitada preliminar de incompetência desta Corte,
argüida pela União em contestação. 5. Pedido de aforamento do Estado
precedeu ao surgimento dos acrescidos de marinha. 6. Ação julgada
procedente para decretar a nulidade do aforamento das duas áreas de
acrescidos artificiais de marinha, feito ao réu, assim como a
nulidade da escritura pública de cessão e transferência de domínio
útil dessas áreas de acrescidos artificiais, em favor do co-réu,
cancelando-se os respectivos registros em nome dos aludidos réus.Decisão
Pediu vista o Sr. Min. Carlos Madeira depois do voto do Ministro Relator que julgava procedente a ação. Ausente, justificadamente, o Sr. Min. Djaci Falção. Procurador-Geral da República, substituto, o Dr. Mauro Leite Soares. Plenário, 03.12.87.
Decisão: Pediu vista o Min. Moreira Alves, depois dos votos dos Ministros Relator e Carlos Madeira que julgavam procedente a ação. Ausente, justificadamente, o Sr. Min. Oscar Corrêa. Plenário, 04.5.88.
Decisão: Apresentado o feito em Mesa o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Célio Borja e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.89.
Decisão: Após os votos dos Srs. Ministros Relator e Carlos Madeira que julgavam procedente a ação e dos votos dos Srs. Ministros Moreira Alves e Célio Borja que davam pela improcedência da demanda, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista
do Sr. Ministro Aldir Passarinho. Ausentes, justificadamente, os Srs Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. Plenário, 04.5.90.
Decisão: Após os votos dos Srs. Ministros Relator, Carlos Madeira e Aldir Passarinho que julgavam procedente a ação, e dos votos dos Srs. Ministros Moreira Alves, Célio Borja e Sydney Sanches que a julgavam improcedente, pediu vista dos autos o Sr.
Ministro Néri da Silveira. Plenário, 19.4.91.
Decisão: Apresentado o feito em Mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.07.91.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator, vencidos os Senhores Ministros Moreira Alves, Célio Borja e Sydney Sanches. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches. Não votaram os Senhores Ministros Ellen Gracie, Ilmar Galvão, Celso de Mello e Carlos Velloso (Presidente) por não integrarem a Corte quando do início do
julgamento. Em face da aposentadoria o seu voto, lavrará o acórdão o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 01.03.2001.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NÉRI DA SILVEIRA
Data da Publicação
:
DJ 31-08-2001 PP-00034 EMENT VOL-02041-01 PP-00020
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
AUTOR : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDO. : ASSI SCHIFTER
RÉU : MANOEL GONCALVES E CÔNJUGE
RÉU : UNIÃO FEDERAL
RÉU : GARDEN HOTEL S/A
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