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Jurisprudência


STF ACO 347 MC / BA - BAHIA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Ementa
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. LIMINAR. REFERENDO. LIMITES TERRITORIAIS DE ESTADOS-MEMBROS. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇAS DE MÉRITO E ACÓRDÃOS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO NO QUE TANGE À SITUAÇÃO DE ÁREAS NA REGIÃO, SOBRESTADOS OS FEITOS ATÉ JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE TÍTULOS DE DOMÍNIO. RESPEITO À COISA JULGADA [ART. 5º, XXXVI, DA CB/88]. CONCESSÃO DE MEDIDAS URGENTES. LIMITES TERRITORIAIS ATUALMENTE DEMARCADOS CONSTANTES DAS CARTAS ARQUIVADAS NO IBGE, NOS TERMOS DA LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO CAUTELAR N. 733. 1. A existência de conflito nas zonas de divisas a serem demarcadas recomenda se impeça a concessão de títulos de domínio na região, bem como a suspensão da execução de sentenças de mérito e acórdãos não transitados em julgado, no que tange à situação de imóveis na área em litígio, sobrestando-se os feitos até julgamento de mérito da ação cível originária. Precedente [MC-ACO n. 714, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 10.09.2004]. 2. Os casos que requerem a concessão de medidas urgentes devem ser dirimidos com base nos limites territoriais atualmente demarcados, constantes das cartas arquivadas no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 3. Em todos os casos, a existência de coisa julgada deve ser respeitada incontinenti, à luz do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição do Brasil. 4. Liminar referendada.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido parcialmente o Senhor Ministro Marco Aurélio, referendou a decisão, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 16.11.2006.

Data do Julgamento : 16/11/2006
Data da Publicação : DJ 02-02-2007 PP-00070 EMENT VOL-02262-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AUTOR : ESTADO DA BAHIA ADVDOS. : PGE-BA- BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS E OUTRO REU : ESTADO DE GOIÁS ADV. : PGE-GO- RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA E OUTRO LITISDEN. : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - WALTER DO CARMO BARLETTA LITISDEN. : ESTADO DO PIAUÍ ADV. : PGE- PI JOÃO EMILIO FALCÃO COSTA NETO LITISDEN. : ESTADO DO TOCANTINS ADV. : PGE-TO - FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : -Acórdão citado: ACO 714 MC. -Decisões monocráticas citadas: ACO 347, ACO 652, AC 733. Número de páginas: 10. Análise: 08/02/2007, ACL. Revisão: 02/04/2007, RCO.
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