STF ACO 347 MC / BA - BAHIA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. LIMINAR. REFERENDO. LIMITES
TERRITORIAIS DE ESTADOS-MEMBROS. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇAS DE MÉRITO E ACÓRDÃOS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO NO QUE
TANGE À SITUAÇÃO DE ÁREAS NA REGIÃO, SOBRESTADOS OS FEITOS ATÉ
JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. SUSPENSÃO DA
CONCESSÃO DE TÍTULOS DE DOMÍNIO. RESPEITO À COISA JULGADA [ART.
5º, XXXVI, DA CB/88]. CONCESSÃO DE MEDIDAS URGENTES. LIMITES
TERRITORIAIS ATUALMENTE DEMARCADOS CONSTANTES DAS CARTAS
ARQUIVADAS NO IBGE, NOS TERMOS DA LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO
CAUTELAR N. 733.
1. A existência de conflito nas zonas de
divisas a serem demarcadas recomenda se impeça a concessão de
títulos de domínio na região, bem como a suspensão da execução de
sentenças de mérito e acórdãos não transitados em julgado, no que
tange à situação de imóveis na área em litígio, sobrestando-se os
feitos até julgamento de mérito da ação cível originária.
Precedente [MC-ACO n. 714, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ
10.09.2004].
2. Os casos que requerem a concessão de medidas
urgentes devem ser dirimidos com base nos limites territoriais
atualmente demarcados, constantes das cartas arquivadas no
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
3. Em
todos os casos, a existência de coisa julgada deve ser respeitada
incontinenti, à luz do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da
Constituição do Brasil.
4. Liminar referendada.
Ementa
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. LIMINAR. REFERENDO. LIMITES
TERRITORIAIS DE ESTADOS-MEMBROS. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇAS DE MÉRITO E ACÓRDÃOS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO NO QUE
TANGE À SITUAÇÃO DE ÁREAS NA REGIÃO, SOBRESTADOS OS FEITOS ATÉ
JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. SUSPENSÃO DA
CONCESSÃO DE TÍTULOS DE DOMÍNIO. RESPEITO À COISA JULGADA [ART.
5º, XXXVI, DA CB/88]. CONCESSÃO DE MEDIDAS URGENTES. LIMITES
TERRITORIAIS ATUALMENTE DEMARCADOS CONSTANTES DAS CARTAS
ARQUIVADAS NO IBGE, NOS TERMOS DA LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO
CAUTELAR N. 733.
1. A existência de conflito nas zonas de
divisas a serem demarcadas recomenda se impeça a concessão de
títulos de domínio na região, bem como a suspensão da execução de
sentenças de mérito e acórdãos não transitados em julgado, no que
tange à situação de imóveis na área em litígio, sobrestando-se os
feitos até julgamento de mérito da ação cível originária.
Precedente [MC-ACO n. 714, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ
10.09.2004].
2. Os casos que requerem a concessão de medidas
urgentes devem ser dirimidos com base nos limites territoriais
atualmente demarcados, constantes das cartas arquivadas no
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
3. Em
todos os casos, a existência de coisa julgada deve ser respeitada
incontinenti, à luz do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da
Constituição do Brasil.
4. Liminar referendada.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido parcialmente o
Senhor Ministro Marco Aurélio, referendou a decisão, nos termos do voto
do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de
Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário,
16.11.2006.
Data do Julgamento
:
16/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00070 EMENT VOL-02262-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AUTOR : ESTADO DA BAHIA
ADVDOS. : PGE-BA- BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS E OUTRO
REU : ESTADO DE GOIÁS
ADV. : PGE-GO- RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA E OUTRO
LITISDEN. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - WALTER DO
CARMO BARLETTA
LITISDEN. : ESTADO DO PIAUÍ
ADV. : PGE- PI JOÃO EMILIO FALCÃO COSTA NETO
LITISDEN. : ESTADO DO TOCANTINS
ADV. : PGE-TO - FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
-Acórdão citado: ACO 714 MC.
-Decisões monocráticas citadas: ACO 347, ACO 652, AC 733.
Número de páginas: 10.
Análise: 08/02/2007, ACL.
Revisão: 02/04/2007, RCO.
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