STF ACO 353 QO / MT - MATO GROSSO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Questão de ordem. Competência. Ação ordinaria de
indenização por desapropriação indireta, proposta por particulares
contra a União Federal e a Fundação Nacional do Indio. Denunciação a
lide do Estado do Mato Grosso.
De acordo com a orientação firmada pelo Plenário (ACOr n.
377 - sessão de 24.09.87), "para que surja o cabimento da denunciação
a lide, em casos como o presente, será necessario que a União
Federal, por ação propria, ainda que nesse mesmo processo,
reivindique o imóvel que se pretende desapropriado indiretamente, ou
peca declaração que implique, para o autor, perda de domínio sobre
ele, dando margem, assim, a direito de evicção se os autores da ação
de indenização vierem a sucumbir".
Decisão pela incompetencia do Supremo Tribunal Federal para
processar e julgar originariamente a ação ora proposta, excluindo-se
da lide o Estado de Mato Grosso e determinando-se a remessa dos autos
a Justiça Federal de 1. grau da Seção Judiciária do Distrito Federal,
ressalvada, a Autora, a faculdade de opção pelo Juiz da situação da
coisa.
Ementa
Questão de ordem. Competência. Ação ordinaria de
indenização por desapropriação indireta, proposta por particulares
contra a União Federal e a Fundação Nacional do Indio. Denunciação a
lide do Estado do Mato Grosso.
De acordo com a orientação firmada pelo Plenário (ACOr n.
377 - sessão de 24.09.87), "para que surja o cabimento da denunciação
a lide, em casos como o presente, será necessario que a União
Federal, por ação propria, ainda que nesse mesmo processo,
reivindique o imóvel que se pretende desapropriado indiretamente, ou
peca declaração que implique, para o autor, perda de domínio sobre
ele, dando margem, assim, a direito de evicção se os autores da ação
de indenização vierem a sucumbir".
Decisão pela incompetencia do Supremo Tribunal Federal para
processar e julgar originariamente a ação ora proposta, excluindo-se
da lide o Estado de Mato Grosso e determinando-se a remessa dos autos
a Justiça Federal de 1. grau da Seção Judiciária do Distrito Federal,
ressalvada, a Autora, a faculdade de opção pelo Juiz da situação da
coisa.Decisão
Excluiu-se da lide, o Estado de Mato Grosso. Julgou-se incompetente o Supremo Tribunal Federal e determinou-se a remessa dos autos à Justiça Federal do Distrito Federal, nos termos do voto do Ministro Relator. Decisão unânime. Plenário, 07.04.88.
Data do Julgamento
:
07/04/1988
Data da Publicação
:
DJ 26-06-1992 PP-10103 EMENT VOL-01667-01 PP-00053 RTJ VOL-00139-02 PP-00447
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
AUTOR: NOMURA AGRO PECUÁRIA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA
ADVDOS.: GERALDO ANTUNES DE SIQUEIRA E OUTROS
LIT.ATIVOS.: YASUSHI NOMURA, SUA MULHER E OUTROS
ADVDOS.: GERALDO ANTUNES DE SIQUEIRA E OUTROS
1ºS LITDOS.: IGNÁCIO JOSÉ LUIZ E OUTROS
2ºS LITDO.: ESTADO DE MATO GROSSO
RÉS: UNIÃO FEDERAL E FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
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