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Jurisprudência


STF ACO 359 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Ementa
AÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O ESTADO DO MARANHAO - INCOMPETENCIA DO STF - INTELIGENCIA DO ART. 102, I, F, DA CONSTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO - PEDIDO NÃO CONHECIDO. - O art. 102, I, f, da Constituição confere ao STF a posição eminente de Tribunal da Federação, atribuindo-lhe, nessa condição, o poder de dirimir as controversias que, irrompendo no seio do Estado Federal, oponham as unidades federadas umas as outras. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na definição do alcance dessa regra de competência originaria da Corte, tem enfatizado o seu caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo a sua incidencia as hipóteses de litigios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Ausente qualquer situação que introduza a instabilidade no equilibrio federativo ou que ocasione a ruptura da harmonia que deve prevalecer nas relações entre as entidades integrantes do Estado Federal, deixa de incidir, ante a inocorrencia dos seus pressupostos de atuação, a norma de competência prevista no art. 102, I, f, da Constituição. - Causas de conteudo estritamente patrimonial, fundadas em titulos executivos extrajudiciais, sem qualquer substrato político, não justificam se instaure a competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, I, f, da Constituição, ainda que nelas figurem, como sujeitos da relação litigiosa, uma pessoa estatal e um ente dotado de paraestatalidade.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, não conheceu da ação, por incompetência da Corte, e determinou a remessa dos autos à Justiça local de Primeira Instância, da Comarca de São Luís - Maranhão. Impedido o Ministro Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente. Plenário, 04.08.93.

Data do Julgamento : 04/08/1993
Data da Publicação : DJ 11-03-1994 PP-04110 EMENT VOL-01736-01 PP-00034
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AUTOR : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO : S/A - BADESP ADVS. : HILDEGRANDO BUGNO PIRES DE ALMEIDA, HUGO GUEIROS : BERNARDES, PATRICIA GONÇALVES LYRIO, JOSE ALBERTO COUTO : MACIEL, JORGE ALBERTO VINHAES E OUTROS RÉU : ESTADO DO MARANHAO ADV. : NEMIAS NUNES CARVALHO