STF ACO 359 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA CONTROLADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O ESTADO DO MARANHAO
- INCOMPETENCIA DO STF - INTELIGENCIA DO ART. 102, I, F, DA
CONSTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO - PEDIDO NÃO
CONHECIDO.
- O art. 102, I, f, da Constituição confere ao STF a posição
eminente de Tribunal da Federação, atribuindo-lhe, nessa condição, o
poder de dirimir as controversias que, irrompendo no seio do Estado
Federal, oponham as unidades federadas umas as outras.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na definição
do alcance dessa regra de competência originaria da Corte, tem
enfatizado o seu caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo a
sua incidencia as hipóteses de litigios cuja potencialidade ofensiva
revele-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio
fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da
Federação.
Ausente qualquer situação que introduza a instabilidade no
equilibrio federativo ou que ocasione a ruptura da harmonia que deve
prevalecer nas relações entre as entidades integrantes do Estado
Federal, deixa de incidir, ante a inocorrencia dos seus pressupostos
de atuação, a norma de competência prevista no art. 102, I, f, da
Constituição.
- Causas de conteudo estritamente patrimonial, fundadas em
titulos executivos extrajudiciais, sem qualquer substrato político,
não justificam se instaure a competência do Supremo Tribunal Federal
prevista no art. 102, I, f, da Constituição, ainda que nelas figurem,
como sujeitos da relação litigiosa, uma pessoa estatal e um ente
dotado de paraestatalidade.
Ementa
AÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA CONTROLADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O ESTADO DO MARANHAO
- INCOMPETENCIA DO STF - INTELIGENCIA DO ART. 102, I, F, DA
CONSTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO - PEDIDO NÃO
CONHECIDO.
- O art. 102, I, f, da Constituição confere ao STF a posição
eminente de Tribunal da Federação, atribuindo-lhe, nessa condição, o
poder de dirimir as controversias que, irrompendo no seio do Estado
Federal, oponham as unidades federadas umas as outras.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na definição
do alcance dessa regra de competência originaria da Corte, tem
enfatizado o seu caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo a
sua incidencia as hipóteses de litigios cuja potencialidade ofensiva
revele-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio
fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da
Federação.
Ausente qualquer situação que introduza a instabilidade no
equilibrio federativo ou que ocasione a ruptura da harmonia que deve
prevalecer nas relações entre as entidades integrantes do Estado
Federal, deixa de incidir, ante a inocorrencia dos seus pressupostos
de atuação, a norma de competência prevista no art. 102, I, f, da
Constituição.
- Causas de conteudo estritamente patrimonial, fundadas em
titulos executivos extrajudiciais, sem qualquer substrato político,
não justificam se instaure a competência do Supremo Tribunal Federal
prevista no art. 102, I, f, da Constituição, ainda que nelas figurem,
como sujeitos da relação litigiosa, uma pessoa estatal e um ente
dotado de paraestatalidade.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta
pelo Relator, não conheceu da ação, por incompetência da Corte, e
determinou a remessa dos autos à Justiça local de Primeira Instância,
da Comarca de São Luís - Maranhão. Impedido o Ministro Sepúlveda
Pertence. Votou o Presidente. Plenário, 04.08.93.
Data do Julgamento
:
04/08/1993
Data da Publicação
:
DJ 11-03-1994 PP-04110 EMENT VOL-01736-01 PP-00034
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AUTOR : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO
: S/A - BADESP
ADVS. : HILDEGRANDO BUGNO PIRES DE ALMEIDA, HUGO GUEIROS
: BERNARDES, PATRICIA GONÇALVES LYRIO, JOSE ALBERTO COUTO
: MACIEL, JORGE ALBERTO VINHAES E OUTROS
RÉU : ESTADO DO MARANHAO
ADV. : NEMIAS NUNES CARVALHO