STF ACO 377 QO / MT - MATO GROSSO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
- Questão de ordem. Competência. Ação ordinaria de
indenização por desapropriação indireta.
- Tratando-se, como se trata, de ação de indenização por
desapropriação indireta, em que os autores são proprietarios da gleba
que alegam desapropriada indiretamente, não ocorre qualquer das tres
hipóteses previstas no artigo 70 do Código de Processo Civil.
- Para que surja o cabimento denunciação a lide, em casos
como o presente, será necessario que a União Federal, por ação
propria, ainda que nesse mesmo processo, reivindique o imóvel que se
pretende desapropriado indiretamente, ou peca declaração que
implique, para o autor, perda de domínio sobre ele, dando margem,
assim, a direito de evicção se os autores da ação de indenização
vierem a sucumbir.
Deu-se pela incompetencia do S.T.F. para processar e
julgar, originariamente, a ação ora proposta, determinando-se a
remessa dos autos a Justiça competente.
Ementa
- Questão de ordem. Competência. Ação ordinaria de
indenização por desapropriação indireta.
- Tratando-se, como se trata, de ação de indenização por
desapropriação indireta, em que os autores são proprietarios da gleba
que alegam desapropriada indiretamente, não ocorre qualquer das tres
hipóteses previstas no artigo 70 do Código de Processo Civil.
- Para que surja o cabimento denunciação a lide, em casos
como o presente, será necessario que a União Federal, por ação
propria, ainda que nesse mesmo processo, reivindique o imóvel que se
pretende desapropriado indiretamente, ou peca declaração que
implique, para o autor, perda de domínio sobre ele, dando margem,
assim, a direito de evicção se os autores da ação de indenização
vierem a sucumbir.
Deu-se pela incompetencia do S.T.F. para processar e
julgar, originariamente, a ação ora proposta, determinando-se a
remessa dos autos a Justiça competente.Decisão
Julgou-se incompetente o Supremo Tribunal Federal e determinou-se a remessa dos autos à Justiça Federal do Distrito Federal. Decisão unânime. Plenário, em 24.09.87.
Data do Julgamento
:
24/09/1987
Data da Publicação
:
DJ 06-12-1991 PP-17825 EMENT VOL-01645-01 PP-00092 RTJ VOL-00136-02 PP-00472
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AUTORES. : ABTONIO MEGID, SUA MULHER E OUTROS
ADVS. : GERALDO ANTUNES DE SIQUEIRA E OUTROS
LITISDENUNCIADO.: ESTADO DE MATO GROSSO
ADV. : JOSÉ RICARDO PEREIRA LEMOS
LITISDENUNCIADOS.: CARLOS DA COSTA MENEZES E OUTROS
RÉUS. : UNIÃO FEDERAL E FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO-FUNAI.
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