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Jurisprudência


STF ACO 379 QO / PB - PARAÍBA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Ementa
Ação Cível Originária. 2. Questão de ordem. 3. Estado da Paraíba contra a União. 4. Ressarcimento de prejuízos sofridos em decorrência de acidente de trânsito entre veículos dos litigantes. 5. A competência do Supremo Tribunal Federal apenas se configura em relação a conflitos federativos que possam afetar o equilíbrio da própria Federação brasileira. Precedentes. 6. A hipótese dos autos versa sobre questão estritamente patrimonial, sem qualquer fundamento político. 7. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. 8. Devolução dos autos ao juízo de origem
Decisão
- Após o voto do Relator, concluindo pela competência da Justiça Federal, pediu vista o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 12.03.2003. - O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem no sentido de concluir pela competência da Justiça Federal. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 29.05.2003.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação : DJ 05-09-2003 PP-00030 EMENT VOL-02122-01 PP-00022
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : AUTOR : ESTADO DA PARAÍBA ADVDOS. : PGE-PB- LUCIANO JOSÉ NÓBREGA PIRES E OUTROS ADVDO. (A/S) : IRAPUAN SOBRAL E OUTRO RÉU : UNIÃO ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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