STF ACO 391 QO / ES - ESPÍRITO SANTO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO STF.
I. - Ocorrência de litígio, no caso, entre a União e o
Estado do Espírito Santo: competência originária do Supremo
Tribunal.
II. - Questão de ordem decidida com o reconhecimento da
competência originária do Supremo Tribunal Federal. Voto vencido do
Relator em sentido contrário.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO STF.
I. - Ocorrência de litígio, no caso, entre a União e o
Estado do Espírito Santo: competência originária do Supremo
Tribunal.
II. - Questão de ordem decidida com o reconhecimento da
competência originária do Supremo Tribunal Federal. Voto vencido do
Relator em sentido contrário.Decisão
O Tribunal, resolvendo questão de ordem, declarou-se competente para
conhecer da ação e da oposição, vencido o Ministro Carlos Velloso
(Relator). Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros
Celso de Mello e Marco Aurélio, e, neste julgamento, os Ministros Ilmar
Galvão e Francisco Rezek. Plenário, 02.10.96.
Data do Julgamento
:
02/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 04-04-1997 PP-10518 EMENT VOL-01863-01 PP-00065
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AUTOR : COMPANHIA DE PESCA DO ESPIRITO SANTO-COPESA
RÉU : MANUEL R. RODRIGUES
RÉU : ESTALEIRO VARETA LTDA
LIT.ATIV. : ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LIT.PASS. : UNIÃO FEDERAL
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