STF ACO 408 embargos à execução-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO. A ação de execução segue, sob o ângulo
do
prazo prescricional, a sorte da ação de conhecimento, como previsto
no Verbete nº 150 da Súmula desta Corte, segundo o qual "prescreve a
execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
PRESCRIÇÃO -
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO - DUALIDADE. A norma do artigo 168 do Código
Tributário Nacional, reveladora do prazo prescricional de cinco
anos, é aplicável em se verificando o ingresso imediato no
Judiciário. Tratando-se de situação concreta em que adentrada a via
administrativa, não se logrando êxito, o prazo é de dois anos, tendo
como termo inicial a ciência da decisão que haja implicado o
indeferimento do pleito de restituição.
Ementa
PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO. A ação de execução segue, sob o ângulo
do
prazo prescricional, a sorte da ação de conhecimento, como previsto
no Verbete nº 150 da Súmula desta Corte, segundo o qual "prescreve a
execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
PRESCRIÇÃO -
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO - DUALIDADE. A norma do artigo 168 do Código
Tributário Nacional, reveladora do prazo prescricional de cinco
anos, é aplicável em se verificando o ingresso imediato no
Judiciário. Tratando-se de situação concreta em que adentrada a via
administrativa, não se logrando êxito, o prazo é de dois anos, tendo
como termo inicial a ciência da decisão que haja implicado o
indeferimento do pleito de restituição.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- INCIDÊNCIA, PRESCRIÇÃO, EXECUÇÃO, DECURSO, BIÊNIO. APLICAÇÃO,
PRAZO,
BIÊNIO, HIPÓTESE, OCORRÊNCIA, IMPUGNAÇÃO, VIA ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO, ANULAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, EXIGIBILIDADE, SOBRETARIFA,
FUNDO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES.
Legislação
LEG-FED LEI-005172 ANO-1966
ART-00168 ART-00169
CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (11). Análise:(CTM). Revisão:().
Inclusão: 30/03/04, (MLR).
Alteração: 12/04/04, (NT).
Data do Julgamento
:
29/05/2003
Data da Publicação
:
DJ 27-06-2003 PP-00030 EMENT VOL-02116-01 PP-00013
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO. : IEDA MARIA LIMA
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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