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Jurisprudência


STF ACO 415 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Ementa
- Ação Cível Originária. Questão de limites entre os Estados do Acre, do Amazonas e de Rondônia. Ação proposta pelo Estado do Acre contra Amazonas e Rondônia. 2. Competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, a demanda (Constituição, art. 102, I, letra "f"). Exame da matéria relativa à competência para causas de limites territoriais entre Estados da Federação, desde a Constituição de 1891 (Constituição de 1891, art. 59, I, letra "c"; Constituição de 1934, art. 76, I, letra "d"; Constituição de 1937, art. 101, I, letra "c"; Constituição de 1946, art. 101, I, letra "e"; Constituição de 1967, art. 114, letra "d"; Emenda Constitucional nº 1, de 1969, art. 119, I, letra "d"). Posição da doutrina e jurisprudência americanas sobre a espécie. 3. Ação de limites entre os Estados litigantes deduzida à vista do art. 12, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988. Análise das normas transitórias sobre questões de limites entre os Estados, nos regimes das Constituições de 1934 (art. 13 e parágrafos, do ADCT), 1937 (art. 184 e parágrafos) e 1946 (art. 6º e parágrafos, do Ato das Disposições Transitórias). A Constituição de 1937 (art. 184) e o uti possidetis. 4. Natureza e extensão do art. 12, § 5º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição de 1988. Anteriormente à Constituição de 1988, mediante convênio celebrado entre os Estados do Acre, do Amazonas e de Rondônia e a Fundação IBGE, não só se criara uma comissão tripartite com representantes dos Estados aludidos, colimando solver seus problemas de limites, mas, também, a Fundação IBGE, no âmbito das atribuições que lhe conferiu o Decreto-Lei nº 161, de 13.2.1967, se comprometeu a realizar, - como efetivamente realizou, - os trabalhos de levantamentos cartográficos e geodésicos atinentes aos limites territoriais, entre si, das mencionadas Unidades da Federação. Demonstração dos procedimentos seguidos e dos resultados apurados, com debates na comissão tripartite. Conclusões do IBGE sobre os limites territoriais do Acre e Amazonas, do Acre e Rondônia e do Amazonas e Rondônia, ainda em 1987. "Nota Técnica da Diretoria de Geociências do IBGE", de 25 de novembro de 1987. 5. Configuram-se, no caso concreto, assim, os pressupostos à incidência do parágrafo 5º do art. 12, do ADCT de 1988, segundo o qual "ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela comissão tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística." 6. Inviabilidade de pretender, na presente demanda, discutir os limites territoriais dos Estados em apreço, fora do contexto resultante da aplicação da regra do parágrafo 5º do art. 12, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição de 1988, o que conduz à verificação última do que se contém nos levantamentos cartográficos e geodésicos apontados nos relatórios e notas dos serviços técnico-especializados do IBGE, acima aludidos, precisando-lhes a compreensão e tornando, desse modo, possível a sua definitiva execução. 7. Não altera a conclusão, quanto à incidência do art. 12, § 5º, do ADCT da Constituição de 1988, a circunstância de a comissão tripartite não haver adotado soluções definitivas e consensuais em torno de certos pontos litigiosos dos limites dos três Estados, diante dos estudos técnicos do IBGE. Se tal houvesse sucedido, antes da conclusão dos trabalhos constituintes, decerto, a regra transitória em alusão (art. 12, § 5º) não teria sentido, porque, então, por via do acordo, os Estados em foco teriam encontrado solução às divergências concernentes aos respectivos limites territoriais. A norma constitucional transitória veio precisamente pôr fim aos dissídios de limites existentes. Possibilidade de execução, em concreto, pelo IBGE, dos limites traçados. 8. Ação julgada procedente, em parte, com base no art. 12, § 5º, do ADCT aludido, determinando-se a execução, pelo IBGE, dos traçados de limites entre os Estados litigantes, na conformidade de seus levantamentos cartográficos e geodésicos realizados antes da Constituição de 1988, à vista do convênio mencionado. 9. Não conhecimento do pedido de indenização, diante da natureza da demanda. 10. Condenação do Estado do Acre a pagar honorários advocatícios, em face do princípio da sucumbência, ao Estado de Rondônia, eis que, quanto a esse, foi julgada improcedente a ação, compensando-se as verbas respectivas, a esse título, relativamente ao Estado do Amazonas, por serem, autor e réu, parcialmente sucumbentes.
Decisão
Por unanimidade, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação, nos termos do voto do Relator, para determinar a demarcação conforme o estudo cartográfico e geodésico do IBGE, que se incumbirá da sua execução. Por unanimidade, não conheceu dos pedidos de indenização dos Estados do Acre e do Amazonas. E, condenou o Estado do Acre a pagar honorários de advogado no valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) e, compensando-se as verbas de sucumbência entre os Estados do Acre e do Amazonas. Votou o Presidente. Falou pelo Estado de Rondônia o Dr. Erasto Villa Verde de Carvalho. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Carlos Velloso e Ilmar Galvão. Plenário, 04.12.96.

Data do Julgamento : 04/12/1996
Data da Publicação : DJ 21-02-1997 PP-02822 EMENT VOL-01858-01 PP-00046
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AUTOR : ESTADO DO ACRE RÉU : ESTADO DO AMAZONAS RÉU : ESTADO DE RONDONIA
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