STF ACO 441 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
- Questão de ordem sobre competência. Ação de indenização
por desapropriação indireta.
- Não podendo o Estado do Para intervir na ação de
indenização por desapropriação indireta como litisconsorte ativo por
ja ter sido essa questão decidida por este Tribunal, nem tendo sido
proposta, com a observancia dos requisitos legais, ação declaratoria
incidental de nulidade dos titulos de propriedade dos autores - ação
alias, que, se proposta, não seria cabivel pela impossibilidade, no
caso, do "simultaneus processus"-, impõe-se a exclusão do Estado do
Para da presente relação jurídica processual, razão por que permanece
a incompetencia do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar
esta ação de indenização por desapropriação indireta.
Questão de ordem em que se reconhece a incompetencia do
Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a ação em causa, e
se determina, em consequencia, a restituição dos autos ao Juízo de
origem, que e o competente.
Ementa
- Questão de ordem sobre competência. Ação de indenização
por desapropriação indireta.
- Não podendo o Estado do Para intervir na ação de
indenização por desapropriação indireta como litisconsorte ativo por
ja ter sido essa questão decidida por este Tribunal, nem tendo sido
proposta, com a observancia dos requisitos legais, ação declaratoria
incidental de nulidade dos titulos de propriedade dos autores - ação
alias, que, se proposta, não seria cabivel pela impossibilidade, no
caso, do "simultaneus processus"-, impõe-se a exclusão do Estado do
Para da presente relação jurídica processual, razão por que permanece
a incompetencia do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar
esta ação de indenização por desapropriação indireta.
Questão de ordem em que se reconhece a incompetencia do
Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a ação em causa, e
se determina, em consequencia, a restituição dos autos ao Juízo de
origem, que e o competente.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, excluiu do processo o Estado do Pará, declarando, em consequência, sua incompetência para prosseguir no processo da ação indireta de desapropriação e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. Plenário,
03.02.92.
Data do Julgamento
:
03/02/1992
Data da Publicação
:
DJ 27-03-1992 PP-03801 EMENT VOL-01655-01 PP-00128 RTJ VOL-00141-01 PP-00010
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AUTORES: PEDRO LEARDI E OUTROS
ADV.: GILDO CORRÊA FERRAZ
RÉUS: UNIÃO FEDERAL E FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
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