STF ACO 453 QO / PR - PARANÁ QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
PROCESSO - VISTA - QUESTÃO DE ORDEM - AUSÊNCIA DEFINITIVA DO
RELATOR. Havendo o relator deixado em definitivo o Tribunal, incumbe
àquele que, iniciado o julgamento, estiver com vista dos autos
relatar questão de ordem.
NULIDADE - ARGÜIÇÃO - MOMENTO. A
dinâmica do processo direciona à regra de argüir-se a nulidade na
primeira ocasião que a parte tiver para falar, sob pena de preclusão
- artigo 245 do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSO - VISTA - QUESTÃO DE ORDEM - AUSÊNCIA DEFINITIVA DO
RELATOR. Havendo o relator deixado em definitivo o Tribunal, incumbe
àquele que, iniciado o julgamento, estiver com vista dos autos
relatar questão de ordem.
NULIDADE - ARGÜIÇÃO - MOMENTO. A
dinâmica do processo direciona à regra de argüir-se a nulidade na
primeira ocasião que a parte tiver para falar, sob pena de preclusão
- artigo 245 do Código de Processo Civil.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, resolvendo a questão de ordem, julgou
preclusa a matéria, devendo o processo continuar com o Senhor Ministro
Marco Aurélio para oportuno exame do voto quanto ao mérito. Impedidos
os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Gilmar Mendes. Votou o
Senhor Ministro Carlos Britto. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Nelson Jobim. Plenário, 17.06.2004.
Data do Julgamento
:
17/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 10-12-2004 PP-00029 EMENT VOL-02176-01 PP-00043 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 35-38
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AUTOR : ESTADO DO PARANÁ
ADVDO. : ROBERTO ROSAS
ADVDO. : PGE - PR - JÚLIO CÉSAR RIBAS BOENG
ADVDO. : PGE - PR - MANOEL JOSÉ LACERDA CARNEIRO
RÉU : UNIÃO
ADVDO. : ADVDOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão