STF ACO 471 / PR - PARANÁ AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO
PARA O PASEP. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA, PROPOSTA PELO ESTADO DO PARANÁ,
CONTRA A UNIÃO FEDERAL, VISANDO À DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE VALIDADE
E EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.533, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993,
SEGUNDO A QUAL O ESTADO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DEIXARÃO DE
CONTRIBUIR AO PROGRAMA FEDERAL DE FORMAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO; E A
DECLARAÇÃO PRINCIPAL DE INEXIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O
PASEP.
1. O artigo 239 da Constituição Federal de 1988
constitucionalizou o PASEP, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3
de dezembro de 1970, dando-lhe caráter eminentemente nacional, com
as alterações nele enunciadas (§§ 1º, 2º, 3º e 4º). O mais foi
objeto da Lei, que encomendou, ou seja, a de nº 7.998, de
11/01/1990.
2. Sendo assim, o Estado do Paraná, que, durante a
vigência da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, se
obrigara, por força da Lei nº 6.278, de 23/05/1972, a contribuir
para o PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, já
não poderia se eximir da contribuição, mediante sua Lei nº 10.533,
de 30/11/1993, pois, com o advento da Constituição Federal de 1988,
a contribuição deixou de ser facultativa, para ser obrigatória, nos
termos do art. 239.
3. Ação julgada improcedente, declarando-se,
incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei paranaense nº
10.533, de 30/11/1993, e, em conseqüência, a exigibilidade da
contribuição do PASEP, pela União Federal, ao Estado do
Paraná.
4. Não há necessidade de se julgar a Ação cautelar, cujos
autos se encontram em apenso, pois o Plenário do Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento, no sentido de que, nos processos de sua
competência, nos termos do art. 21, IV, do Regimento Interno,
somente defere, ou não, a medida cautelar requerida, sem, porém, o
desenvolvimento de um processo contencioso e de um julgamento
específico, razão pela qual se limita, agora, a cassar a medida
liminar que fora concedida, no caso, por Ministro da Corte, no
exercício eventual da Presidência, durante o recesso, bem como a
extensão determinada a fls. 263.
5. Ônus da sucumbência.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO
PARA O PASEP. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA, PROPOSTA PELO ESTADO DO PARANÁ,
CONTRA A UNIÃO FEDERAL, VISANDO À DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE VALIDADE
E EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.533, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993,
SEGUNDO A QUAL O ESTADO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DEIXARÃO DE
CONTRIBUIR AO PROGRAMA FEDERAL DE FORMAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO; E A
DECLARAÇÃO PRINCIPAL DE INEXIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O
PASEP.
1. O artigo 239 da Constituição Federal de 1988
constitucionalizou o PASEP, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3
de dezembro de 1970, dando-lhe caráter eminentemente nacional, com
as alterações nele enunciadas (§§ 1º, 2º, 3º e 4º). O mais foi
objeto da Lei, que encomendou, ou seja, a de nº 7.998, de
11/01/1990.
2. Sendo assim, o Estado do Paraná, que, durante a
vigência da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, se
obrigara, por força da Lei nº 6.278, de 23/05/1972, a contribuir
para o PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, já
não poderia se eximir da contribuição, mediante sua Lei nº 10.533,
de 30/11/1993, pois, com o advento da Constituição Federal de 1988,
a contribuição deixou de ser facultativa, para ser obrigatória, nos
termos do art. 239.
3. Ação julgada improcedente, declarando-se,
incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei paranaense nº
10.533, de 30/11/1993, e, em conseqüência, a exigibilidade da
contribuição do PASEP, pela União Federal, ao Estado do
Paraná.
4. Não há necessidade de se julgar a Ação cautelar, cujos
autos se encontram em apenso, pois o Plenário do Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento, no sentido de que, nos processos de sua
competência, nos termos do art. 21, IV, do Regimento Interno,
somente defere, ou não, a medida cautelar requerida, sem, porém, o
desenvolvimento de um processo contencioso e de um julgamento
específico, razão pela qual se limita, agora, a cassar a medida
liminar que fora concedida, no caso, por Ministro da Corte, no
exercício eventual da Presidência, durante o recesso, bem como a
extensão determinada a fls. 263.
5. Ônus da sucumbência.Decisão
Indexação
- CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, DEPENDÊNCIA, NORMA ESTADUAL,
REGULAMENTAÇÃO, ADESÃO, ESTADO, CARÁTER FACULTATIVO, AUSÊNCIA, NATUREZA
TRIBUTÁRIA, CONTRIBUIÇÃO, (PASEP), CONFIGURAÇÃO, CONDIÇÃO, SUSPENSIVA,
TERMO INICIAL, VIGÊNCIA, EDIÇÃO, LEI
REGULAMENTADORA.
- ESTADO-MEMBRO, INTEGRAÇÃO, (PASEP), REGIME CONSTITUCIONAL ANTERIOR,
IMPOSSIBILIDADE, EDIÇÃO, NOVA LEI, PRETENSÃO, DESLIGAMENTO,
PARTICIPAÇÃO, POSTERIORIDADE, EDIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988,
ALTERAÇÃO, CARÁTER FACULTATIVO, ADESÃO, ATRIBUIÇÃO,
NATUREZA TRIBUTÁRIA, CARÁTER OBRIGATÓRIO, CONTRIBUIÇÃO, OBJETIVO,
FINANCIAMENTO, SEGURO-DESEMPREGO, ABONO CONSTITUCIONAL.
- IMPROCEDÊNCIA, AÇÃO CIVIL OBRIGATÓRIO, DECLARAÇÃO INCIDENTAL,
INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, CONSEQUÊNCIA, EXIGÊNCIA, ESTADO,
PERMANÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO, (PASEP).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00149 ART-00150 INC-00006 LET-A
ART-00154 INC-00001 ART-00195 INC-00001
INC-00003 PAR-00004 ART-00201 INC-00003
ART-00239
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005172 ANO-1966
ART-00003
CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00020 PAR-00004
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LCP-000008 ANO-1970
ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00008
LEG-FED LEI-007998 ANO-1990
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 INC-00004
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-EST LEI-006278 ANO-1972
(PR).
LEG-EST LEI-010533 ANO-1993
(PR).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitada a preliminar de impossibilidade jurídica do
pedido e julgada improcedente este declarando
incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei-10533, de
30/11/1993, e cassada a liminar anteriormente deferida.
Acórdãos citados: ADI-815 (RTJ-163/872), ADI-1417
(RTJ-176/1026), RE-148754 (RTJ-150/888), RE-149524
(RTJ-158/676), RE-214229.
Número de páginas: (58). Análise:(JBM). Revisão:(RCO).
Inclusão: 15/12/03, (MLR).
Alteração: 07/07/04, (NT).
Data do Julgamento
:
11/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 25-04-2003 PP-00031 EMENT VOL-02107-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AUTOR : ESTADO DO PARANÁ
ADVDO. : JÚLIO CÉSAR RIBS BOENG
RÉU : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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