STF ACO 478 AgR / TO - TOCANTINS AG.REG.NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
EMENTA: Ação civil originária: plausibilidade dos fundamentos da
argüição de nulidade da alienação da gleba questionada pelo
INTERTINS e dificuldades que poderiam advir, de novas alienações do
mesmo imóvel a terceiros, para a efetividade da decisão da demanda:
deferimento de liminar, para obstar registros posteriores em relação
ao imóvel em questão, até decisão final: precedentes (ACO 481,
Marco Aurélio, DJ 23.02.2001 e ACO 477, Moreira, DJ 01.08.2003)
Ementa
Ação civil originária: plausibilidade dos fundamentos da
argüição de nulidade da alienação da gleba questionada pelo
INTERTINS e dificuldades que poderiam advir, de novas alienações do
mesmo imóvel a terceiros, para a efetividade da decisão da demanda:
deferimento de liminar, para obstar registros posteriores em relação
ao imóvel em questão, até decisão final: precedentes (ACO 481,
Marco Aurélio, DJ 23.02.2001 e ACO 477, Moreira, DJ 01.08.2003)Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Nelson Jobim. Plenário, 14.09.2005.
Data do Julgamento
:
14/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 14-10-2005 PP-00007 EMENT VOL-02209-01 PP-00001 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 21-26
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOAQUIM AUGUSTO HENRIQUES VIEIRA E CONJUGE
ADV.(A/S) : CLÉA MARIA GONTIJO CORRÊA
ADV.(A/S) : FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S) : SANÇÃO BATISTA DOS SANTOS E OUTROS
ADV.(A/S) : GLECI BORGES FLORES E OUTRO
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