main-banner

Jurisprudência


STF ACO 493 / MT - MATO GROSSO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO: INTERRUPÇÃO. Decreto nº 20.910, de 1932, artigos 1º e 4º. D.L. 4.597, de 1942, art. 3º. Súmula 383-STF. I. - Prescrição qüinqüenal em favor da Fazenda Pública. Decreto nº 20.910, de 1932, artigos 1º e 4º. A prescrição somente pode ser interrompida uma vez, recomeçando a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. D.L. nº 4.597, de 1942, artigo 3º. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Súmula 383-STF. II. - Prescrição reconhecida. Extinção do processo.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a prescrição extintiva do direito do Estado de Mato Grosso, decretando a extinção do processo. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 18.6.98.

Data do Julgamento : 18/06/1998
Data da Publicação : DJ 21-08-1998 PP-00002 EMENT VOL-01919-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AUTOR : ESTADO DO MATO GROSSO RÉU : UNIÃO FEDERAL
Mostrar discussão