STF ACO 493 / MT - MATO GROSSO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO: INTERRUPÇÃO. Decreto
nº 20.910, de 1932, artigos 1º e 4º. D.L. 4.597, de 1942, art. 3º.
Súmula 383-STF.
I. - Prescrição qüinqüenal em favor da Fazenda Pública.
Decreto nº 20.910, de 1932, artigos 1º e 4º. A prescrição somente
pode ser interrompida uma vez, recomeçando a correr pela metade do
prazo, da data do ato que a interrompeu. D.L. nº 4.597, de 1942,
artigo 3º. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a
correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não
fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a
interrompa durante a primeira metade do prazo. Súmula 383-STF.
II. - Prescrição reconhecida. Extinção do processo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO: INTERRUPÇÃO. Decreto
nº 20.910, de 1932, artigos 1º e 4º. D.L. 4.597, de 1942, art. 3º.
Súmula 383-STF.
I. - Prescrição qüinqüenal em favor da Fazenda Pública.
Decreto nº 20.910, de 1932, artigos 1º e 4º. A prescrição somente
pode ser interrompida uma vez, recomeçando a correr pela metade do
prazo, da data do ato que a interrompeu. D.L. nº 4.597, de 1942,
artigo 3º. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a
correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não
fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a
interrompa durante a primeira metade do prazo. Súmula 383-STF.
II. - Prescrição reconhecida. Extinção do processo.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a prescrição extintiva do direito
do Estado de Mato Grosso, decretando a extinção do processo. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda
Pertence e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos
Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 18.6.98.
Data do Julgamento
:
18/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 21-08-1998 PP-00002 EMENT VOL-01919-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AUTOR : ESTADO DO MATO GROSSO
RÉU : UNIÃO FEDERAL
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