STF ACO 503 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
EMENTA: Ação Cível originária. Imunidade fiscal com base no
disposto no artigo 150, VI, "a", e seu parágrafo 2º. Natureza
jurídica do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul -
BRDE.
- Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam"
dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Em
conseqüência, fica prejudicada a alegação de incompetência residual
desta Corte. Aliás, ainda quando os Estados-membros não tivessem
legitimidade ativa "ad causam", haveria conflito federativo entre o
Banco-autor, criado como autarquia interestadual por eles, e a União
Federal que lhe nega essa natureza jurídica para efeito de
negar-lhe a imunidade fiscal pretendida.
- No mérito, esta Corte já
firmou o entendimento (assim, no RE 120932 e na ADI 175) de que o
Banco-autor não tem a natureza jurídica de autarquia, mas é, sim,
empresa com personalidade jurídica de direito privado.
Conseqüentemente, não goza ele da imunidade tributária prevista no
artigo 150, VI, "a", e seu parágrafo 2º, da atual Constituição, não
fazendo jus, portanto, à pretendida declaração de inexistência de
relação jurídico-tributária resultante dessa imunidade.
Ação que se
julga improcedente.
Ementa
Ação Cível originária. Imunidade fiscal com base no
disposto no artigo 150, VI, "a", e seu parágrafo 2º. Natureza
jurídica do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul -
BRDE.
- Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam"
dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Em
conseqüência, fica prejudicada a alegação de incompetência residual
desta Corte. Aliás, ainda quando os Estados-membros não tivessem
legitimidade ativa "ad causam", haveria conflito federativo entre o
Banco-autor, criado como autarquia interestadual por eles, e a União
Federal que lhe nega essa natureza jurídica para efeito de
negar-lhe a imunidade fiscal pretendida.
- No mérito, esta Corte já
firmou o entendimento (assim, no RE 120932 e na ADI 175) de que o
Banco-autor não tem a natureza jurídica de autarquia, mas é, sim,
empresa com personalidade jurídica de direito privado.
Conseqüentemente, não goza ele da imunidade tributária prevista no
artigo 150, VI, "a", e seu parágrafo 2º, da atual Constituição, não
fazendo jus, portanto, à pretendida declaração de inexistência de
relação jurídico-tributária resultante dessa imunidade.
Ação que se
julga improcedente.Decisão
Indexação
- IMPROCEDÊNCIA, AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA, RECONHECIMENTO, NATUREZA
JURÍDICA,
(BRDE), EMPRESA, PERSONALIDADE JURÍDICA, DIREITO PRIVADO, INEXISTÊNCIA
,
DIREITO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, AUSÊNCIA, DIREITO, PRETENSÃO,
DECLARAÇÃO,
INEXISTÊNCIA, RELAÇÃO, JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, UNIÃO FEDERAL.
- VOTO VENCIDO, MIN.NÉRI DA SILVEIRA: PROCEDÊNCIA, AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA, NATUREZA
JURÍDICA, (BRDE),
RECONHECIMENTO, AUTARQUIA, RESULTADO, DIREITO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA,
INEXISTÊNCIA,
RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, UNIÃO FEDERAL.
- COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, PLANEJAMENTO, FOMENTO,
DESENVOLVIMENTO
REGIONAL, INEXISTÊNCIA, ENTIDADE, INTERMEDIAÇÃO, UNIÃO, ESTADO,
INVIABILIDADE
CONSTITUCIONAL, CRIAÇÃO, AUTARQUIA INTERESTADUAL, DEPENDÊNCIA, NORMA
CONSTITUCIONAL
FEDERAL.
- RECONHECIMENTO, LEGITIMIDADE ATIVA, ESTADO-MEMBRO, EXISTÊNCIA,
INTERESSE JURÍDICO,
MANUTENÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, (BRDE), AUTARQUIA INTERESTADUAL,
CONSEQÜÊNCIA,
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, RESULTADO, DIREITO, ESTADO, RECEBIMENTO, REPASSE
, (IR).
- VOTO VENCID0: RECONHECIMENTO, LEGITIMIDADE ATIVA, ESTADO-MEMBRO,
QUALIDADE,
ASSISTÊNCIA SIMPLES, EXISTÊNCIA, INTERESSE JURÍDICO, DECISÃO, SENTENÇA
, FAVORECIMENTO,
(BRDE).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1946
CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00170 PAR-00002
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00008 INC-00013 INC-00014 ART-00021
INC-00009 ART-00150 INC-00006 LET-A
PAR-00002 ART-00157 INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00046 PAR-00004 ART-00050 ART-00054
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED DEL-000200 ANO-1967
ART-00005 INC-00001
LEG-FED DEC-051617 ANO-1962
ART-00001
LEG-EST CES ANO-1989
ART-00046
(PR).
Observação
Votação e resultado: o Tribunal rejeitou a preliminar de ilegitimidade
ativa dos Estados,
vencido o Min. Marco Aurélio. E, por unanimidade, assentou diante do
reconhecimento
da legitimidade "ad causam" dos Estados, a respectiva competência, e,
por maioria,
julgou improcedente o pedido, vencido o Min. Néri da Silveira.
Acórdãos citados: ADI-175 (RTJ-150/3), RE-114891
(RTJ-131/863), RE-115062, RE-120932 (RTJ-141/273).
Número de páginas: (54). Análise:(JBM). Revisão:().
Inclusão: 01/04/04, (MLR).
Alteração: 06/04/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
25/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 05-09-2003 PP-00030 EMENT VOL-02122-01 PP-00032
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AUTOR : BANCO REGIONAL DO DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO
SUL - BRDES
ADVDOS. : MÁRIO SATURNINO KRUSE E OUTROS
AUTOR : ESTADO DO PARANÁ
ADVDOS. : PGE-PR - MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO
ADVDO. : PGE - PR CARLOS AUGUSTO ANTUNES
AUTOR : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - SÉRGIO VIANA SEVERO E OUTRO
AUTOR : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDO. : PGE - SC - ROGÉRIO DE LUCA
RÉU : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGACIA-GERAL DA UNIÃO
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