STF ACO 509 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F.:
AUTARQUIA FEDERAL vs. AUTARQUIA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL DE 1º GRAU. C.F., art. 102, I, f.
I. - A competência da letra f do inc. I do art. 102, da
C.F., é para as causas que, por sua importância, podem pôr em risco
a harmonia federativa.
II. - Se a autarquia federal tem sede, filial ou
escritório de representação ou de apoio no Estado-membro com a qual
estabeleceu o litígio, é da Justiça Federal de 1º grau, daquela
unidade da federação, a competência para o processo e julgamento da
causa.
III. - Precedentes do STF: ACOr 417-(QO)-DF, Pertence, RTJ
133/1059; ACOr 428-DF, Velloso, RTJ 136/890; ACOr 359-SP, Celso de
Mello, Plenário, 04.08.93; ACOr 482-RJ, Velloso, 14.03.95; ACOr 490-
PR, Velloso; ACOr 476-(QO), Gallotti, Plenário, 24.04.97; Pet 1286-
(AgRg), Galvão, Plenário, 28.05.97.
IV. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F.:
AUTARQUIA FEDERAL vs. AUTARQUIA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL DE 1º GRAU. C.F., art. 102, I, f.
I. - A competência da letra f do inc. I do art. 102, da
C.F., é para as causas que, por sua importância, podem pôr em risco
a harmonia federativa.
II. - Se a autarquia federal tem sede, filial ou
escritório de representação ou de apoio no Estado-membro com a qual
estabeleceu o litígio, é da Justiça Federal de 1º grau, daquela
unidade da federação, a competência para o processo e julgamento da
causa.
III. - Precedentes do STF: ACOr 417-(QO)-DF, Pertence, RTJ
133/1059; ACOr 428-DF, Velloso, RTJ 136/890; ACOr 359-SP, Celso de
Mello, Plenário, 04.08.93; ACOr 482-RJ, Velloso, 14.03.95; ACOr 490-
PR, Velloso; ACOr 476-(QO), Gallotti, Plenário, 24.04.97; Pet 1286-
(AgRg), Galvão, Plenário, 28.05.97.
IV. - Agravo não provido.Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, negou provimento ao agravo, vencido o Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Néri da Silveira, e, neste julgamento, o Ministro Maurício Corrêa.
Plenário, 30.6.97.
Data do Julgamento
:
30/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 29-08-1997 PP-40220 EMENT VOL-01880-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATÍSTICA - IBGE
AGDO. : CENTRO DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO - CEPED
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-F
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
- Acórdãos citados: ACO-417-QO, RTJ-133/1059, ACO-428, RTJ-136/890,
ACO-359, ACO-482, ACO-490, ACO-476-QO, Pet-1286-AgR.
Número de páginas: (8). Análise:(JDJ). Revisão:(AAF).
Inclusão: 09/09/97, (LSS).
Alteração: 30/09/97, (MLR).
Alteração: 14/04/05, (PCC).
Alteração: 29/11/2010, DCR.
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