STF ACO 519 QO / PA - PARÁ QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
EMENTA: - Ação cível originária. 2. Ação ordinária de nulidade de
título dominial cumulada com pedido de cancelamento de matrícula de
registro imobiliário, movida pela União Federal. 3. Pleito de
desconstituição do título por inteiro ou apenas na parte relativa à
incidência em área de reserva de aldeamento indígena. 4. Contestação
pedindo, em preliminar, a substituição processual alegando resguardo ao
direito dos réus, pelo art. 530, do Código Civil, e pela Constituição.
5. Declinação de competência em favor da Vara Federal de Marabá. 6.
Pleiteia o Instituto de Terras do Pará - ITERPA admissão no feito como
litisconsorte passivo necessário, oferecendo contestação. Admitido o
ITERPA, declinou de sua competência, para o STF, o Juiz Federal da Vara
Única de Marabá-PA. 7. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo
não conhecimento da ação. 8. Ação movida pela União Federal contra
particular. Inocorrente hipótese do art. 102, I, alínea f , da
Constituição, por não configurada a existência de causa ou conflito
entre União Federal e o Estado do Pará. 9. Competência, para processar
e julgar a demanda, do Juízo Federal de primeiro grau. Precedentes
desta Corte. 10. Ação cível originária não conhecida.
Ementa
- Ação cível originária. 2. Ação ordinária de nulidade de
título dominial cumulada com pedido de cancelamento de matrícula de
registro imobiliário, movida pela União Federal. 3. Pleito de
desconstituição do título por inteiro ou apenas na parte relativa à
incidência em área de reserva de aldeamento indígena. 4. Contestação
pedindo, em preliminar, a substituição processual alegando resguardo ao
direito dos réus, pelo art. 530, do Código Civil, e pela Constituição.
5. Declinação de competência em favor da Vara Federal de Marabá. 6.
Pleiteia o Instituto de Terras do Pará - ITERPA admissão no feito como
litisconsorte passivo necessário, oferecendo contestação. Admitido o
ITERPA, declinou de sua competência, para o STF, o Juiz Federal da Vara
Única de Marabá-PA. 7. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo
não conhecimento da ação. 8. Ação movida pela União Federal contra
particular. Inocorrente hipótese do art. 102, I, alínea f , da
Constituição, por não configurada a existência de causa ou conflito
entre União Federal e o Estado do Pará. 9. Competência, para processar
e julgar a demanda, do Juízo Federal de primeiro grau. Precedentes
desta Corte. 10. Ação cível originária não conhecida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem suscitada
pelo
Relator, não conheceu da ação e determinou a devolução dos autos ao
Juízo Federal de Marabá/PA, nos termos do voto do Senhor Ministro
Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda
Pertence, Celso de Mello e Nelson Jobim. Plenário, 02.9.99.
Data do Julgamento
:
02/09/1999
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2000 PP-00070 EMENT VOL-01988-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
ADVDO.: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RÉU: JOSÉ AUGUSTO MOURA DE OLIVEIRA
ADVDO.: GILDO CORRÊA FERRAZ
LIT.PASS.: INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ-ITERPA
ADVDOS.: CARLOS ALBERTO LAMARÃO CORREIA E OUTROS
ASSISTS.: JOSÉ VASCONCELOS DOS SANTOS E CÔNJUGE
ADVDO.: GILDO CORRÊA FERRAZ
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