STF ACO 534 / CE - CEARÁ AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DA
CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS AO ESTADO DO CEARÁ, COM
ÔNUS PARA O CESSIONÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS
EFETUADOS.
1. O Estado do Ceará não comprovou terem sidos os
pagamentos efetuados à União referentes aos valores cobrados em
decorrência da cessão dos servidores federais àquele ente
federativo. A ausência de informações sobre o débito que estaria
sendo quitado pelo Estado, agregada à divergência entre o valor
transferido e o cobrado pela União, impede seja reconhecida a
plena quitação da dívida.
2. Notas de empenho de despesa, quando
desacompanhadas da comprovação de sua liquidação, não são
documentos hábeis para demonstrar ter havido efetivo pagamento da
dívida.
3. Ação julgada procedente.
Ementa
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DA
CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS AO ESTADO DO CEARÁ, COM
ÔNUS PARA O CESSIONÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS
EFETUADOS.
1. O Estado do Ceará não comprovou terem sidos os
pagamentos efetuados à União referentes aos valores cobrados em
decorrência da cessão dos servidores federais àquele ente
federativo. A ausência de informações sobre o débito que estaria
sendo quitado pelo Estado, agregada à divergência entre o valor
transferido e o cobrado pela União, impede seja reconhecida a
plena quitação da dívida.
2. Notas de empenho de despesa, quando
desacompanhadas da comprovação de sua liquidação, não são
documentos hábeis para demonstrar ter havido efetivo pagamento da
dívida.
3. Ação julgada procedente.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação, nos
termos do voto da relatora. Impedido o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito.
Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
06.03.2008.
Data do Julgamento
:
06/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-01 PP-00028 RTJ VOL-00204-01 PP-00032 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 16-24
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AUTOR: UNIÃO
ADV.: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REU: ESTADO DO CEARÁ
ADV.: PGE- CE JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Mostrar discussão