STF ACO 541 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
EMENTA: Ação Cível Originária. 2. Estados de São Paulo e Bahia.
Termo de Acordo de Regime Especial no 01/98, celebrado entre o
Distrito Federal e empresa particular. 3. Possibilidade de
desconstituição dos efeitos de acordo ou convênio administrativo
após o término da vigência. Inocorrência de prejudicialidade. 4.
Ação prejudicada, apenas, no período entre 1o.07.99 e 31.07.99, por
celebração do TARE no 44/99, dispondo sobre o mesmo objeto. 5. Vício
formal. Acordo firmado em desobediência à forma estabelecida na Lei
Complementar no 24/75. Fixação de alíquota de ICMS diversa da
fixada na Resolução no 22, do Senado Federal. 6. Passagem ficta de
mercadorias. Inocorrência de fato gerador. Prejuízo na incidência do
ICMS aos Estados requerentes. Violação do pacto federativo e
princípios tributários. 7. Ação Cível Originária julgada procedente
Ementa
Ação Cível Originária. 2. Estados de São Paulo e Bahia.
Termo de Acordo de Regime Especial no 01/98, celebrado entre o
Distrito Federal e empresa particular. 3. Possibilidade de
desconstituição dos efeitos de acordo ou convênio administrativo
após o término da vigência. Inocorrência de prejudicialidade. 4.
Ação prejudicada, apenas, no período entre 1o.07.99 e 31.07.99, por
celebração do TARE no 44/99, dispondo sobre o mesmo objeto. 5. Vício
formal. Acordo firmado em desobediência à forma estabelecida na Lei
Complementar no 24/75. Fixação de alíquota de ICMS diversa da
fixada na Resolução no 22, do Senado Federal. 6. Passagem ficta de
mercadorias. Inocorrência de fato gerador. Prejuízo na incidência do
ICMS aos Estados requerentes. Violação do pacto federativo e
princípios tributários. 7. Ação Cível Originária julgada procedenteDecisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação, nos termos do
voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Falaram, pelo autor, Estado de São Paulo, o Dr. Clayton Eduardo
Prado, Procurador-Chefe do Estado, e, pela ré, Martins Comércio e
Distribuição S/A, o Dr. Eduardo Maneira. Presidiu o julgamento a
Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente no exercício da
Presidência. Plenário, 19.04.2006.
Data do Julgamento
:
19/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 30-06-2006 PP-00006 EMENT VOL-02239-01 PP-00001 RTJ VOL-00205-03 PP-01019 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 32-46 RDDT n. 132, 2006, p. 229
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AUTOR : ESTADO DA BAHIA
ADVDOS. : PGE-BA - RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
AUTOR : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - MÁRCIO SOTELO FELIPPE E OUTROS
REU : DISTRITO FEDERAL
ADVDOS. : PGDF - MURILO DE AZEVEDO NOBRE JÚNIOR E OUTRO
ADV. : PGDF -MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
REU : MARTINS COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO S/A
ADV. : SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTROS
LIT.ATIV. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDA. : PGE-PR MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER
LIT.ATIV. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDA. : PGE-RS KARINA DA SILVA BRUN
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