STF ACO 543 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
EMENTA: Imunidade de jurisdição. Execução fiscal movida pela União
contra a República da Coréia.
É da jurisprudência do Supremo
Tribunal que, salvo renúncia, é absoluta a imunidade do Estado
estrangeiro à jurisdição executória: orientação mantida por
maioria de votos.
Precedentes: ACO 524-AgR, Velloso, DJ
9.5.2003; ACO 522-AgR e 634-AgR, Ilmar Galvão, DJ 23.10.98 e
31.10.2002; ACO 527-AgR, Jobim, DJ 10.12.99; ACO 645, Gilmar
Mendes, DJ 17.3.2003.
Ementa
Imunidade de jurisdição. Execução fiscal movida pela União
contra a República da Coréia.
É da jurisprudência do Supremo
Tribunal que, salvo renúncia, é absoluta a imunidade do Estado
estrangeiro à jurisdição executória: orientação mantida por
maioria de votos.
Precedentes: ACO 524-AgR, Velloso, DJ
9.5.2003; ACO 522-AgR e 634-AgR, Ilmar Galvão, DJ 23.10.98 e
31.10.2002; ACO 527-AgR, Jobim, DJ 10.12.99; ACO 645, Gilmar
Mendes, DJ 17.3.2003.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence
(Relator), negando provimento ao agravo regimental, no que foi
acompanhado pelos Senhores Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa,
Carlos Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o
Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente), Celso de Mello e
Carlos Velloso. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-
Presidente. Plenário, 18.11.2004.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro
Marco Aurélio, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da
Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor
Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.12.2004.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence
(Relator), negando provimento ao agravo regimental, no que foi
acompanhado pelos Senhores Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa,
Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Ellen Gracie, e do voto
do Senhor Ministro Celso de Mello, dando-lhe provimento, nos termos
do voto que proferiu, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos
Britto. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim
(Presidente). Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-
Presidente). Plenário, 09.02.2006.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro
Carlos Britto, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da
Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor
Ministro Nelson Jobim. Plenário, 08.03.2006.
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os
Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Britto, Ricardo
Lewandowski, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Reformularam os votos os Senhores Ministros
Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio, com voto proferido na
assentada anterior. Plenário, 30.08.2006.
Data do Julgamento
:
30/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 PP-00061 EMENT VOL-02257-01 PP-00044 RDDT n. 138, 2007, p. 135-150
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO
ADV. : PFN - FRANCISCO TARGINO DA ROCHA NETO
AGDA. : REPÚBLICA DA COREIA
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