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Jurisprudência


STF ACO 580 / MG - MINAS GERAIS AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Ementa
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. VINCULAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AO PASEP. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL 13270, DE 27 DE JULHO DE 1999. 1. A Lei Complementar 8/70, em seu artigo 8º, previa a faculdade de adesão ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, de natureza não tributária, instituído com o objetivo de distribuir a receita entre os servidores da União, Estados, Municípios e o Distrito Federal. 2. O advento da nova ordem constitucional transmudou a natureza da contribuição, que passou à categoria de tributo, tornando-se obrigatória. Arrecadação que, na atual destinação, tem por objeto o financiamento do seguro-desemprego e o abono devido aos empregados menos favorecidos (CF, artigo 239, § 3º). Precedente. 3. O PASEP, sendo contribuição instituída pela própria Carta da República, não se confunde com aquelas que a União pode criar na forma dos seus artigos 149 e 195, nem se lhe aplicam quaisquer dos princípios ou restrições constitucionais que regulam as contribuições em geral. Improcedência da ação. Declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 13270, de 27 de julho de 1999, do Estado de Minas Gerais.
Decisão
O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na ação, condenado o autor nas custas e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 13.270, de 27 de julho de 1999, do Estado de Minas Gerais, cassada a liminar deferida, e assentado o prejuízo do agravo interposto pela União na Petição nº 1.844-3. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário, 15.08.2002. Retificação: O Tribunal retificou a decisão proclamada na sessão realizada no dia 15 de agosto de 2002, para constar que o prejuízo do agravo interposto pela União deu-se na própria Ação Cível Originária nº 580-6/MG (fls. 123/126). Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 21.08.2002.

Data do Julgamento : 15/08/2002
Data da Publicação : DJ 25-10-2002 PP-00023 EMENT VOL-02088-01 PP-00056
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : AUTOR : ESTADO DE MINAS GERAIS ADVDO. : PGE - MG - DANIEL BUENO CATEB RÉ : UNIÃO ADVDO. : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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