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Jurisprudência


STF ACO 593 QO / MG - MINAS GERAIS QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Ementa
- Ação cível originária. Questão de ordem. 2. Ação declaratória negativa contra a Lei n.º 13.370, de 30 de novembro de 1999, editada pelo Estado de Minas Gerais. Interferência no aproveitamento do potencial hidráulico existente em trecho do rio Jequitinhonha, localizado no Município de Itapebi-BA. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República para que seja reconhecida a incompetência da Corte. 4. Relevantes os aspectos da demanda, no que diz com o equilíbrio federativo e com as competências da União Federal e dos Estados, acerca do aproveitamento dos potenciais hidráulicos e da realização de obras atingindo rios de curso interestadual e ainda a respeito da partição de competências, no âmbito federativo, sobre a proteção ambiental e os embaraços que Estados possam opor a obras atinentes à geração de energia elétrica. 5. Ação que deve ter curso no Supremo Tribunal Federal, competente para dirimir conflitos que possam afetar o equilíbrio federativo (art. 102, I, "f", da Constituição). Questão de Ordem que se resolve, afirmando a competência desta Corte, para o processo e julgamento da causa.
Decisão
Resolvida a questão de ordem no sentido da competência do Supremo Tribunal Federal. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello. Plenário, 07.6.2001.

Data do Julgamento : 07/06/2001
Data da Publicação : DJ 14-12-2001 PP-00022 EMENT VOL-02053-01 PP-00073
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AUTORA : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL ADVDO. : CLAÚDIO GIRARDI AUTORA : ITAPEBI GERAÇÃO DE ENERGIA S/A ADVDOS. : JOSÉ CALASANS JUNIOR E OUTROS RÉU : ESTADO DE MINAS GERAIS
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