STF ACO 593 QO / MG - MINAS GERAIS QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
EMENTA:- Ação cível originária. Questão de ordem. 2. Ação
declaratória negativa contra a Lei n.º 13.370, de 30 de novembro de
1999, editada pelo Estado de Minas Gerais. Interferência no
aproveitamento do potencial hidráulico existente em trecho do rio
Jequitinhonha, localizado no Município de Itapebi-BA. 3. Parecer da
Procuradoria-Geral da República para que seja reconhecida a
incompetência da Corte. 4. Relevantes os aspectos da demanda, no que
diz com o equilíbrio federativo e com as competências da União
Federal e dos Estados, acerca do aproveitamento dos potenciais
hidráulicos e da realização de obras atingindo rios de curso
interestadual e ainda a respeito da partição de competências, no
âmbito federativo, sobre a proteção ambiental e os embaraços que
Estados possam opor a obras atinentes à geração de energia elétrica.
5. Ação que deve ter curso no Supremo Tribunal Federal, competente
para dirimir conflitos que possam afetar o equilíbrio federativo
(art. 102, I, "f", da Constituição). Questão de Ordem que se
resolve, afirmando a competência desta Corte, para o processo e
julgamento da causa.
Ementa
- Ação cível originária. Questão de ordem. 2. Ação
declaratória negativa contra a Lei n.º 13.370, de 30 de novembro de
1999, editada pelo Estado de Minas Gerais. Interferência no
aproveitamento do potencial hidráulico existente em trecho do rio
Jequitinhonha, localizado no Município de Itapebi-BA. 3. Parecer da
Procuradoria-Geral da República para que seja reconhecida a
incompetência da Corte. 4. Relevantes os aspectos da demanda, no que
diz com o equilíbrio federativo e com as competências da União
Federal e dos Estados, acerca do aproveitamento dos potenciais
hidráulicos e da realização de obras atingindo rios de curso
interestadual e ainda a respeito da partição de competências, no
âmbito federativo, sobre a proteção ambiental e os embaraços que
Estados possam opor a obras atinentes à geração de energia elétrica.
5. Ação que deve ter curso no Supremo Tribunal Federal, competente
para dirimir conflitos que possam afetar o equilíbrio federativo
(art. 102, I, "f", da Constituição). Questão de Ordem que se
resolve, afirmando a competência desta Corte, para o processo e
julgamento da causa.Decisão
Resolvida a questão de ordem no sentido da competência do Supremo Tribunal Federal. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello. Plenário, 07.6.2001.
Data do Julgamento
:
07/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00022 EMENT VOL-02053-01 PP-00073
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AUTORA : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
ADVDO. : CLAÚDIO GIRARDI
AUTORA : ITAPEBI GERAÇÃO DE ENERGIA S/A
ADVDOS. : JOSÉ CALASANS JUNIOR E OUTROS
RÉU : ESTADO DE MINAS GERAIS
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