STF ACO 597 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
E M E N T A: AÇÃO PROMOVIDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA,
CONTROLADA PELO DISTRITO FEDERAL, CONTRA ESTADO-MEMBRO DA FEDERAÇÃO
- AUSÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO - FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EXEGESE DO ART. 102, I, "F", DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SUA CONDIÇÃO INSTITUCIONAL DE TRIBUNAL
DA FEDERAÇÃO.
- O art. 102, I, "f", da Constituição confere, ao
Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da
Federação, atribuindo-lhe, nessa condição de órgão de cúpula do
Poder Judiciário, competência para dirimir as controvérsias que
irrompam no seio do Estado Federal, opondo as unidades federadas
umas às outras, e de que resultem litígios cuja potencialidade
ofensiva revele-se apta a vulnerar os valores que informam o
princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o
pacto da Federação. Doutrina. Precedentes.
- O Supremo Tribunal
Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar
causas instauradas, contra Estado-membro, por iniciativa de
sociedade de economia mista cujo acionista controlador seja o
Distrito Federal, pois, em tal hipótese, revela-se inaplicável a
norma inscrita no art. 102, I, "f", da Constituição, eis que ausente
qualquer situação capaz de introduzir instabilidade no equilíbrio
federativo ou de ocasionar ruptura da necessária harmonia entre as
entidades integrantes do Estado Federal. Precedentes.
AÇÃO
CÍVEL ORIGINÁRIA - INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
PRETENDIDO ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO AO JUÍZO COMPETENTE -
INAPLICABILIDADE DO ART. 113, § 2º, DO CPC - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE,
DO ART. 21, § 1º DO RISTF.
- Revela-se inaplicável, no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, o art. 113, § 2º, do CPC, eis que o art.
21, § 1º, do RISTF estabelece que o Relator da causa, na hipótese de
incompetência deste Tribunal, deve limitar-se a negar seguimento ao
pedido, sem ordenar, contudo, o encaminhamento dos autos ao juízo
competente, sob pena de o Supremo Tribunal Federal converter-se,
indevidamente, em órgão de orientação e consulta das partes, em tema
de competência, notadamente quando os sujeitos processuais tiverem
dúvida a respeito de tal matéria. Precedentes.
- A norma
consubstanciada no art. 21, § 1º do RISTF foi recebida, pela vigente
Constituição, com força e eficácia de lei (RTJ 167/51), porque
validamente editada com fundamento em regra constitucional que
atribuía, ao Supremo Tribunal Federal, poder normativo primário para
dispor sobre o processo e o julgamento dos feitos de sua
competência originária ou recursal (CF/69, art. 119, § 3º, "c").
Esse preceito regimental - destinado a reger os processos no âmbito
do Supremo Tribunal Federal - qualifica-se, por isso mesmo, como
"lex specialis" e, nessa condição, tem precedência sobre normas
legais, resolvendo-se a situação de antinomia aparente, quando esta
ocorrer, pela adoção do critério da especialidade ("lex specialis
derogat generali").
Ementa
E M E N T A: AÇÃO PROMOVIDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA,
CONTROLADA PELO DISTRITO FEDERAL, CONTRA ESTADO-MEMBRO DA FEDERAÇÃO
- AUSÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO - FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EXEGESE DO ART. 102, I, "F", DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SUA CONDIÇÃO INSTITUCIONAL DE TRIBUNAL
DA FEDERAÇÃO.
- O art. 102, I, "f", da Constituição confere, ao
Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da
Federação, atribuindo-lhe, nessa condição de órgão de cúpula do
Poder Judiciário, competência para dirimir as controvérsias que
irrompam no seio do Estado Federal, opondo as unidades federadas
umas às outras, e de que resultem litígios cuja potencialidade
ofensiva revele-se apta a vulnerar os valores que informam o
princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o
pacto da Federação. Doutrina. Precedentes.
- O Supremo Tribunal
Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar
causas instauradas, contra Estado-membro, por iniciativa de
sociedade de economia mista cujo acionista controlador seja o
Distrito Federal, pois, em tal hipótese, revela-se inaplicável a
norma inscrita no art. 102, I, "f", da Constituição, eis que ausente
qualquer situação capaz de introduzir instabilidade no equilíbrio
federativo ou de ocasionar ruptura da necessária harmonia entre as
entidades integrantes do Estado Federal. Precedentes.
AÇÃO
CÍVEL ORIGINÁRIA - INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
PRETENDIDO ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO AO JUÍZO COMPETENTE -
INAPLICABILIDADE DO ART. 113, § 2º, DO CPC - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE,
DO ART. 21, § 1º DO RISTF.
- Revela-se inaplicável, no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, o art. 113, § 2º, do CPC, eis que o art.
21, § 1º, do RISTF estabelece que o Relator da causa, na hipótese de
incompetência deste Tribunal, deve limitar-se a negar seguimento ao
pedido, sem ordenar, contudo, o encaminhamento dos autos ao juízo
competente, sob pena de o Supremo Tribunal Federal converter-se,
indevidamente, em órgão de orientação e consulta das partes, em tema
de competência, notadamente quando os sujeitos processuais tiverem
dúvida a respeito de tal matéria. Precedentes.
- A norma
consubstanciada no art. 21, § 1º do RISTF foi recebida, pela vigente
Constituição, com força e eficácia de lei (RTJ 167/51), porque
validamente editada com fundamento em regra constitucional que
atribuía, ao Supremo Tribunal Federal, poder normativo primário para
dispor sobre o processo e o julgamento dos feitos de sua
competência originária ou recursal (CF/69, art. 119, § 3º, "c").
Esse preceito regimental - destinado a reger os processos no âmbito
do Supremo Tribunal Federal - qualifica-se, por isso mesmo, como
"lex specialis" e, nessa condição, tem precedência sobre normas
legais, resolvendo-se a situação de antinomia aparente, quando esta
ocorrer, pela adoção do critério da especialidade ("lex specialis
derogat generali").Decisão
O Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio,
Presidente, e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente.
Plenário, 03.10.2002.
Data do Julgamento
:
03/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2006 PP-00019 EMENT VOL-02241-01 PP-00023 RTJ VOL-00201-02 PP-00431
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A
ADVDOS. : SÉRGIO BERNARDO BRAGA DA SILVA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SANTA CATARINA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00119 PAR-00003 LET-C
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Redação dada pela EMC-1/1969
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-F
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00113 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Observação
:
- Acórdãos citados: AO 175 AgR-ED, ACO 193, ACO 417
(RTJ-133/1059), ACO 428 (RTJ-136/890), ACO 450, ACO 482,
Inq 1793 AgR, Pet 2160, Pet 2653 AgR
(RTJ-189/1010), CJ 6294, MS 22313 AgR-ED, MS 23621 AgR, MS
24261; RTJ-62/563, RTJ-81/330, RTJ-81/675, RTJ-95/485,
RTJ-98/5, RTJ-132/109, RTJ-132/120, RTJ-152/366,
RTJ-167/51.
- Decisão monocrática citada: ACO 537.
Número de páginas: 16.
Análise: 23/08/2006, PCD.
Revisão: 05/09/2006, JBM.
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