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Jurisprudência


STF ACO 602 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Ementa
I. Supremo Tribunal Federal: competência originária (CF, art. 102, I , f): ação proposta por Estado-membro contra a União em que se discute imunidade ou isenção de tributo federal incidente sobre bens ou rendas de entidade não personalizada da administração direta estadual. II. Tutela antecipada: cabimento em processo de competência originária do STF, observado o disposto no art. 21, IV e V, do Regimento Interno. III. CPMF: verossimilhança da alegação de isenção (L. 9.311/96, art. 3º, I), quando não de imunidade recíproca, da movimentação bancária de entidade da administração direta de Estado- membro (Escola Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça): tutela antecipada deferida. IV. Agravo regimental: descabimento por falta de interesse contra decisão individual do relator que defere ou indefere medida cautelar ou tutela antecipada, porque sujeita a referendo do Plenário ou da Turma.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Presidente (Ministro Marco Aurélio), não conheceu do agravo, entendendo aplicável à espécie o Regimento Interno, e, portanto, o referendo do Colegiado à decisão do Relator. E, por unanimidade, referendou o ato de Sua Excelência. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente), Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 25.4.2001.

Data do Julgamento : 25/04/2001
Data da Publicação : DJ 10-08-2001 PP-00004 EMENT VOL-02038-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE. : UNIÃO ADV. : PFN - LUPÉRCIO CAMARGO SEVERO DE MACÊDO AGDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVDA. : PGE-RN - LUCIA DE FÁTIMA DIAS FAGUNDES COCENTINO
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