STF ACO 602 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
EMENTA: I. Supremo Tribunal Federal: competência
originária (CF, art. 102, I , f): ação proposta por Estado-membro
contra a União em que se discute imunidade ou isenção de tributo
federal incidente sobre bens ou rendas de entidade não personalizada
da administração direta estadual.
II. Tutela antecipada: cabimento em processo de
competência originária do STF, observado o disposto no art. 21, IV e
V, do Regimento Interno.
III. CPMF: verossimilhança da alegação de isenção (L.
9.311/96, art. 3º, I), quando não de imunidade recíproca, da
movimentação bancária de entidade da administração direta de Estado-
membro (Escola Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça):
tutela antecipada deferida.
IV. Agravo regimental: descabimento por falta de interesse
contra decisão individual do relator que defere ou indefere medida
cautelar ou tutela antecipada, porque sujeita a referendo do
Plenário ou da Turma.
Ementa
I. Supremo Tribunal Federal: competência
originária (CF, art. 102, I , f): ação proposta por Estado-membro
contra a União em que se discute imunidade ou isenção de tributo
federal incidente sobre bens ou rendas de entidade não personalizada
da administração direta estadual.
II. Tutela antecipada: cabimento em processo de
competência originária do STF, observado o disposto no art. 21, IV e
V, do Regimento Interno.
III. CPMF: verossimilhança da alegação de isenção (L.
9.311/96, art. 3º, I), quando não de imunidade recíproca, da
movimentação bancária de entidade da administração direta de Estado-
membro (Escola Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça):
tutela antecipada deferida.
IV. Agravo regimental: descabimento por falta de interesse
contra decisão individual do relator que defere ou indefere medida
cautelar ou tutela antecipada, porque sujeita a referendo do
Plenário ou da Turma.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Presidente (Ministro Marco Aurélio), não conheceu do agravo, entendendo aplicável à espécie o Regimento Interno, e, portanto, o referendo do Colegiado à decisão do Relator. E, por unanimidade, referendou o ato de Sua
Excelência. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente), Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 25.4.2001.
Data do Julgamento
:
25/04/2001
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2001 PP-00004 EMENT VOL-02038-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO
ADV. : PFN - LUPÉRCIO CAMARGO SEVERO DE MACÊDO
AGDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDA. : PGE-RN - LUCIA DE FÁTIMA DIAS FAGUNDES COCENTINO
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