STF ACO 622 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
EMENTA: AÇÃO POPULAR. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O STF.
CONFLITO FEDERATIVO ESTABELECIDO ENTRE A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO.
ARTIGO 102, I, F, DA CONSTITUIÇÃO.
I - Considerando a
potencialidade do conflito federativo estabelecido entre a União
e Estado-membro, emerge a competência do Supremo Tribunal Federal
para processar e julgar a ação popular, a teor do que dispõe o
art. 102, I, f, da Constituição.
II - Questão de ordem resolvida
em prol da competência do STF.
Ementa
AÇÃO POPULAR. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O STF.
CONFLITO FEDERATIVO ESTABELECIDO ENTRE A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO.
ARTIGO 102, I, F, DA CONSTITUIÇÃO.
I - Considerando a
potencialidade do conflito federativo estabelecido entre a União
e Estado-membro, emerge a competência do Supremo Tribunal Federal
para processar e julgar a ação popular, a teor do que dispõe o
art. 102, I, f, da Constituição.
II - Questão de ordem resolvida
em prol da competência do STF.Decisão
Após o voto-vista do Senhor Ministro
Sepúlveda Pertence, que, acompanhando o Relator, reconhecia a
competência do Supremo Tribunal Federal, pediu vista dos autos a
Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Britto e Joaquim
Barbosa. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
14.09.2006.
Decisão: Após o voto-vista da Senhora Ministra
Cármen Lúcia, que nega a competência da Corte, pediu vista dos
autos o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Marco
Aurélio. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
08.03.2007.
Decisão: O Tribunal, por maioria, resolvendo
questão de ordem, admitiu a competência do Supremo Tribunal
Federal para o julgamento da ação, vencidos a Senhora Ministra
Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não a
admitiam. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Lavrará o
acórdão o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Ante a
aposentadoria do Senhor Ministro Ilmar Galvão (Relator), o feito
irá ao sucessor Ministro Carlos Britto para o seu prosseguimento.
Não participou da votação o Senhor Ministro Menezes Direito por
suceder ao Senhor Ministro Sepúlveda Pertence que proferira voto
anteriormente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 07.11.2007.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Data da Publicação
:
DJe-026 DIVULG 14-02-2008 PUBLIC 15-02-2008 DJ 15-02-2008 EMENT VOL-02307-02 PP-00216 RTJ VOL-00204-02 PP-00489
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AUTOR: MILNER AMAZONAS COELHO
ADVDOS.: FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA RIBEIRO E OUTRO
AUTORA: UNIÃO
ADV.: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REU: PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RÉ: MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REU: PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
ADVDA.: JULIETTE STOHLER
REU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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