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Jurisprudência


STF ACO 640 / RR - RORAIMA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Ementa
BENS DA UNIÃO - TERRITÓRIO DE RORAIMA - UTILIZAÇÃO. Ante o teor do § 2º do artigo 14 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988, aplicáveis são as normas norteadoras da criação do Estado de Rondônia e, portanto, quanto aos bens da União e à transferência destes para o novo Estado de Roraima, o preceito do artigo 15 da Lei Complementar nº 41/81. Os bens efetivamente utilizados pela Administração do Território Federal de Roraima passaram ao domínio do novo Estado
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do relator. Falou pelo réu o Dr. Régis Gurgel do Amaral Jereissatti, Procurador do Estado. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 09.03.2005.

Data do Julgamento : 09/03/2005
Data da Publicação : DJ 20-05-2005 PP-00005 EMENT VOL-02192-01 PP-00068 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 24-30
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AUTORA : UNIÃO ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RÉU : ESTADO DE RORAIMA ADVDO.(A/S) : CLEUSA LUCIA DE SOUZA LIMA
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