main-banner

Jurisprudência


STF ACO 641 AgR / AC - ACRE AG.REG.NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Ementa
E M E N T A: AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA CONTRA O ESTADO DO ACRE - INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 102, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O art. 102, I, "f", da Constituição confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação, atribuindo-lhe, nessa condição de órgão de cúpula do Poder Judiciário, competência para dirimir as controvérsias que irrompam no seio do Estado Federal, opondo as unidades federadas umas às outras, e de que resultem litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina. Jurisprudência. - O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar causas instauradas, contra Estado-membro, por iniciativa de autarquia federal, especialmente se esta dispuser de "estrutura regional de representação no território estadual respectivo" (RTJ 133/1059), pois, em tal hipótese, revela-se inaplicável a norma inscrita no art. 102, I, "f", da Constituição, eis que ausente qualquer situação capaz de introduzir instabilidade no equilíbrio federativo ou de ocasionar ruptura da necessária harmonia entre as entidades integrantes do Estado Federal. Precedentes.
Decisão
O Tribunal negou provimento ao recurso de agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 24.04.2003.

Data do Julgamento : 24/04/2003
Data da Publicação : DJ 03-06-2005 PP-00004 EMENT VOL-02194-01 PP-00007 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 19-28 RTJ VOL-00194-03 PP-00743
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE.(S) : ESTADO DO ACRE AGDO.(A/S) : CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - CFF ADVDOS. : ANTÔNIO CÉSAR CAVALCANTI JÚNIOR E OUTROS AGDO.(A/S) : GRACE MÔNICA ALVIM COELHO DE ARAÚJO ROCHA
Mostrar discussão