STF ACO 730 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITO FEDERATIVO. COMISSÃO PARLAMENTAR
DE INQUÉRITO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
Mandado de segurança impetrado pela Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro contra a recusa, pelo Banco Central do
Brasil, em atender pedido de dados protegidos por sigilo bancário.
Impetração dirigida ao Supremo Tribunal Federal e autuada como ação
cível originária, com fundamento no art. 102, f, da Constituição
Federal.
Questão de ordem resolvida para declarar competente o STF
para julgar a impetração.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITO FEDERATIVO. COMISSÃO PARLAMENTAR
DE INQUÉRITO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
Mandado de segurança impetrado pela Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro contra a recusa, pelo Banco Central do
Brasil, em atender pedido de dados protegidos por sigilo bancário.
Impetração dirigida ao Supremo Tribunal Federal e autuada como ação
cível originária, com fundamento no art. 102, f, da Constituição
Federal.
Questão de ordem resolvida para declarar competente o STF
para julgar a impetração.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, decidiu a questão de ordem suscitada
pelo Relator no sentido da competência do Tribunal para o julgamento da
ACO nº 730-5/RJ. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen
Gracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Presidiu
o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 26.08.2004.
Data do Julgamento
:
26/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 01-10-2004 PP-00009 EMENT VOL-02166-01 PP-00072 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 51-56
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
ADVDO.(A/S) : MARCELLO CERQUEIRA E OUTRO (A/S)
RÉU(É)(S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADVDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Mostrar discussão