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Jurisprudência


STF ACO 730 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITO FEDERATIVO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Mandado de segurança impetrado pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro contra a recusa, pelo Banco Central do Brasil, em atender pedido de dados protegidos por sigilo bancário. Impetração dirigida ao Supremo Tribunal Federal e autuada como ação cível originária, com fundamento no art. 102, f, da Constituição Federal. Questão de ordem resolvida para declarar competente o STF para julgar a impetração.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, decidiu a questão de ordem suscitada pelo Relator no sentido da competência do Tribunal para o julgamento da ACO nº 730-5/RJ. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 26.08.2004.

Data do Julgamento : 26/08/2004
Data da Publicação : DJ 01-10-2004 PP-00009 EMENT VOL-02166-01 PP-00072 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 51-56
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AUTOR(A/S)(ES) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVDO.(A/S) : MARCELLO CERQUEIRA E OUTRO (A/S) RÉU(É)(S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
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