STF ACO 730 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE
SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS DETERMINADA POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. RECUSA DE SEU CUMPRIMENTO PELO
BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEI COMPLEMENTAR 105/2001.
Potencial
conflito federativo (cf. ACO 730-QO).
Federação. Inteligência.
Observância obrigatória, pelos estados-membros, de aspectos
fundamentais decorrentes do princípio da separação de poderes
previsto na Constituição federal de 1988.
Função fiscalizadora
exercida pelo Poder Legislativo. Mecanismo essencial do sistema de
checks-and-counterchecks adotado pela Constituição federal de 1988.
Vedação da utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos
legislativos dos estados-membros. Impossibilidade. Violação do
equilíbrio federativo e da separação de Poderes.
Poderes de CPI
estadual: ainda que seja omissa a Lei Complementar 105/2001, podem
essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados
bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição.
Mandado de
segurança conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE
SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS DETERMINADA POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. RECUSA DE SEU CUMPRIMENTO PELO
BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEI COMPLEMENTAR 105/2001.
Potencial
conflito federativo (cf. ACO 730-QO).
Federação. Inteligência.
Observância obrigatória, pelos estados-membros, de aspectos
fundamentais decorrentes do princípio da separação de poderes
previsto na Constituição federal de 1988.
Função fiscalizadora
exercida pelo Poder Legislativo. Mecanismo essencial do sistema de
checks-and-counterchecks adotado pela Constituição federal de 1988.
Vedação da utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos
legislativos dos estados-membros. Impossibilidade. Violação do
equilíbrio federativo e da separação de Poderes.
Poderes de CPI
estadual: ainda que seja omissa a Lei Complementar 105/2001, podem
essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados
bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição.
Mandado de
segurança conhecido e parcialmente provido.Decisão
O Tribunal, por maioria, concedeu a segurança, nos termos do voto do
Relator, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau, Cezar Peluso, Ellen
Gracie, Carlos Velloso e Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram,
pelo réu, Banco Central do Brasil-BACEN, o Dr. César Cardoso, e, pelo
Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles,
Procurador-Geral da República. Plenário, 22.09.2004.
Data do Julgamento
:
22/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 11-11-2005 PP-00005 EMENT VOL-02213-01 PP-00020
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
ADV.(A/S) : MARCELLO CERQUEIRA
REU(É)(S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL