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Jurisprudência


STF ACO 765 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Ementa
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ART. 102, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL E CORREIO AÉREO NACIONAL. SERVIÇO PÚBLICO. ART. 21, X, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A prestação do serviço postal consubstancia serviço público [art. 175 da CB/88]. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, como tal tendo sido criada pelo decreto-lei nº 509, de 10 de março de 1969. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou, quando do julgamento do RE 220.906, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14.11.2002, à vista do disposto no artigo 6o do decreto-lei nº 509/69, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é "pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União (CF, artigo 21, X)". 3. Impossibilidade de tributação de bens públicos federais por Estado-membro, em razão da garantia constitucional de imunidade recíproca. 4. O fato jurídico que deu ensejo à causa é a tributação de bem público federal. A imunidade recíproca, por sua vez, assenta-se basicamente no princípio da Federação. Configurado conflito federativo entre empresa pública que presta serviço público de competência da União e Estado-membro, é competente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ação cível originária, nos termos do disposto no artigo 102, I, "f", da Constituição. 5. Questão de ordem que se resolve pelo reconhecimento da competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento da ação.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), que resolvia a questão de ordem no sentido da incompetência do Supremo Tribunal Federal, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente), a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 07.04.2005. Decisão: O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, reconheceu a competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento da ACO nº 765-1/RJ, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator) e Carlos Velloso. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 1º.06.2005.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EROS GRAU
Data da Publicação : DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-01 PP-00141 RTJ VOL-00207-03 PP-00928
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AUTOR(A/S)(ES): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADV.(A/S): ENIO VALLE PAIXÃO E OUTRO(A/S) REU(É)(S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00010 INC-00011 ART-00102 INC-00001 LET-F ART-00150 INC-00006 LET-A PAR-00002 ART-00151 INC-00003 ART-00173 PAR-00001 PAR-00002 ART-00175 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-000509 ANO-1969 ART-00006 ART-00012 DECRETO-LEI
Observação : - Acórdãos citados: AO 359, ADI 393, AO 428, ACO 515 QO, Pet 1286, MS 23482 QO, RE 220906. - Decisão monocrática citada: AO 482. Número de páginas: 40 Análise: 18/11/2008, FMN.
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