STF ACO 765 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO
CÍVEL ORIGINÁRIA. ART. 102, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. EMPRESA
PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL E CORREIO AÉREO NACIONAL.
SERVIÇO PÚBLICO. ART. 21, X, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A
prestação do serviço postal consubstancia serviço público [art.
175 da CB/88]. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é
uma empresa pública, entidade da Administração Indireta da União,
como tal tendo sido criada pelo decreto-lei nº 509, de 10 de
março de 1969.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou,
quando do julgamento do RE 220.906, Relator o Ministro MAURÍCIO
CORRÊA, DJ 14.11.2002, à vista do disposto no artigo 6o do
decreto-lei nº 509/69, que a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos é "pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que
explora serviço de competência da União (CF, artigo 21,
X)".
3. Impossibilidade de tributação de bens públicos federais
por Estado-membro, em razão da garantia constitucional de
imunidade recíproca.
4. O fato jurídico que deu ensejo à causa é
a tributação de bem público federal. A imunidade recíproca, por
sua vez, assenta-se basicamente no princípio da Federação.
Configurado conflito federativo entre empresa pública que presta
serviço público de competência da União e Estado-membro, é
competente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ação
cível originária, nos termos do disposto no artigo 102, I, "f",
da Constituição.
5. Questão de ordem que se resolve pelo
reconhecimento da competência do Supremo Tribunal Federal para
julgamento da ação.
Ementa
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO
CÍVEL ORIGINÁRIA. ART. 102, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. EMPRESA
PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL E CORREIO AÉREO NACIONAL.
SERVIÇO PÚBLICO. ART. 21, X, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A
prestação do serviço postal consubstancia serviço público [art.
175 da CB/88]. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é
uma empresa pública, entidade da Administração Indireta da União,
como tal tendo sido criada pelo decreto-lei nº 509, de 10 de
março de 1969.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou,
quando do julgamento do RE 220.906, Relator o Ministro MAURÍCIO
CORRÊA, DJ 14.11.2002, à vista do disposto no artigo 6o do
decreto-lei nº 509/69, que a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos é "pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que
explora serviço de competência da União (CF, artigo 21,
X)".
3. Impossibilidade de tributação de bens públicos federais
por Estado-membro, em razão da garantia constitucional de
imunidade recíproca.
4. O fato jurídico que deu ensejo à causa é
a tributação de bem público federal. A imunidade recíproca, por
sua vez, assenta-se basicamente no princípio da Federação.
Configurado conflito federativo entre empresa pública que presta
serviço público de competência da União e Estado-membro, é
competente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ação
cível originária, nos termos do disposto no artigo 102, I, "f",
da Constituição.
5. Questão de ordem que se resolve pelo
reconhecimento da competência do Supremo Tribunal Federal para
julgamento da ação.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio
(Relator),
que resolvia a questão de ordem no sentido da incompetência do
Supremo Tribunal Federal, pediu vista dos autos o Senhor Ministro
Eros Grau. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson
Jobim (Presidente), a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência
do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 07.04.2005.
Decisão: O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem,
reconheceu a competência do Supremo Tribunal Federal para
julgamento da ACO nº 765-1/RJ, vencidos os Senhores Ministros
Marco Aurélio (Relator) e Carlos Velloso. Votou a Presidente.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora
Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 1º.06.2005.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-01 PP-00141 RTJ VOL-00207-03 PP-00928
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADV.(A/S): ENIO VALLE PAIXÃO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00021 INC-00010 INC-00011 ART-00102
INC-00001 LET-F ART-00150 INC-00006
LET-A PAR-00002 ART-00151 INC-00003
ART-00173 PAR-00001 PAR-00002 ART-00175
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-000509 ANO-1969
ART-00006 ART-00012
DECRETO-LEI
Observação
:
- Acórdãos citados: AO 359, ADI 393, AO 428, ACO 515 QO, Pet
1286, MS 23482 QO, RE 220906.
- Decisão monocrática citada: AO 482.
Número de páginas: 40
Análise: 18/11/2008, FMN.
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