STF ACO 845 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
EMENTAS: 1. COMPETÊNCIA. Originária. Ação cível originária.
Conflito entre autarquia federal e Estado-membro sobre
constitucionalidade de lei estadual. Alegação de usurpação de
competência legislativa exclusiva da União. Causa incidente sobre
divisão de competências e atribuições prevista na Constituição da
República. Feito da competência do STF. Aplicação do art. 102, I,
f, cc. art. 22, XII, ambos da CF. Precedentes. É da competência
do Supremo Tribunal Federal toda causa que, versando sobre
distribuição constitucional de competências legislativas,
implique conflito entre a União e Estado-membro, com potencial
efeito gravoso às relações federativas.
2. AÇÃO CÍVEL
ORIGINÁRIA. Propositura por autarquia federal. Pedido substancial
de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 6.710/2005, do
Estado do Pará. Inviabilidade ostensiva. Remédio impróprio para
controle abstrato de constitucionalidade. Processo extinto, sem
julgamento de mérito. Precedentes. Ação ajuizada por autarquia
federal com propósito de ver declarada a inconstitucionalidade de
lei estadual não é sucedâneo de ação direta de
inconstitucionalidade e, como tal, é inviável.
Ementa
EMENTAS: 1. COMPETÊNCIA. Originária. Ação cível originária.
Conflito entre autarquia federal e Estado-membro sobre
constitucionalidade de lei estadual. Alegação de usurpação de
competência legislativa exclusiva da União. Causa incidente sobre
divisão de competências e atribuições prevista na Constituição da
República. Feito da competência do STF. Aplicação do art. 102, I,
f, cc. art. 22, XII, ambos da CF. Precedentes. É da competência
do Supremo Tribunal Federal toda causa que, versando sobre
distribuição constitucional de competências legislativas,
implique conflito entre a União e Estado-membro, com potencial
efeito gravoso às relações federativas.
2. AÇÃO CÍVEL
ORIGINÁRIA. Propositura por autarquia federal. Pedido substancial
de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 6.710/2005, do
Estado do Pará. Inviabilidade ostensiva. Remédio impróprio para
controle abstrato de constitucionalidade. Processo extinto, sem
julgamento de mérito. Precedentes. Ação ajuizada por autarquia
federal com propósito de ver declarada a inconstitucionalidade de
lei estadual não é sucedâneo de ação direta de
inconstitucionalidade e, como tal, é inviável.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do
voto do Relator. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen
Lúcia e, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e
Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 30.08.2007.
Data do Julgamento
:
30/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00020 EMENT VOL-02292-01 PP-00019 RTJ VOL-00202-03 PP-00945 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 10-18 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 131-135
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL -
DNPM
ADV.(A/S) : RICARDO MOURÃO PEREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁ
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
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