STF ACO 853 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
EMENTA: 1. COMPETÊNCIA. Atribuições do Ministério Público. Conflito
negativo entre MP federal e estadual. Feito da competência do
Supremo Tribunal Federal. Conflito conhecido. Precedentes.
Aplicação do art. 102, I, "f", da CF. Compete ao Supremo Tribunal
Federal dirimir conflito negativo de atribuição entre o
Ministério Público federal e o Ministério Público estadual.
2.
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Atribuições do Ministério Público. Ação
penal. Formação de opinio delicti e apresentação de eventual
denúncia. Fatos investigados atribuídos a ex-Governador de
Estado. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Matéria de
atribuição do Ministério Público estadual. Inconstitucionalidade
dos §§ do art. 84 do CPP, introduzidos pela Lei n° 10.628/2002.
Conflito negativo de atribuição conhecido. É da atribuição do
Ministério Público estadual analisar procedimento de investigação
de atos supostamente delituosos atribuídos a ex-Governador e
emitir a respeito opinio delicti, promovendo, ou não, ação
penal.
Ementa
1. COMPETÊNCIA. Atribuições do Ministério Público. Conflito
negativo entre MP federal e estadual. Feito da competência do
Supremo Tribunal Federal. Conflito conhecido. Precedentes.
Aplicação do art. 102, I, "f", da CF. Compete ao Supremo Tribunal
Federal dirimir conflito negativo de atribuição entre o
Ministério Público federal e o Ministério Público estadual.
2.
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Atribuições do Ministério Público. Ação
penal. Formação de opinio delicti e apresentação de eventual
denúncia. Fatos investigados atribuídos a ex-Governador de
Estado. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Matéria de
atribuição do Ministério Público estadual. Inconstitucionalidade
dos §§ do art. 84 do CPP, introduzidos pela Lei n° 10.628/2002.
Conflito negativo de atribuição conhecido. É da atribuição do
Ministério Público estadual analisar procedimento de investigação
de atos supostamente delituosos atribuídos a ex-Governador e
emitir a respeito opinio delicti, promovendo, ou não, ação
penal.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do
Relator, conheceu da ação cível originária e reconheceu a
competência do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Votou
a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário,
08.03.2007.
Data do Julgamento
:
08/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00056 EMENT VOL-02273-01 PP-00025 RTJ VOL-00202-01 PP-00032 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 485-488 RMP n. 33, 2009, p. 185-189
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REU(É)(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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