STF ACO 876 MC-AgR / BA - BAHIA AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
EMENTA
Agravo regimental. Medida liminar indeferida. Ação civil
originária. Projeto de Integração do Rio São Francisco com as
Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. Periculum in mora
não evidenciado.
1. Como assentado na decisão agravada, a Ordem
dos Advogados do Brasil - Seção da Bahia, AATR - Associação de
Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da Bahia, GAMBA -
Grupo Ambientalista da Bahia, IAMBA - Instituto de Ação Ambiental
da Bahia, Associação Movimento Paulo Jackson - Ética, Justiça e
Cidadania, PANGEA - Centro de Estudos Socioambientais e da AEABA
- Associação dos Engenheiros Agrônomos da Bahia, não detêm
legitimidade ativa para a ação prevista no art. 102, I, "f", da
Constituição Federal.
2. A Licença de Instalação levou em conta
o fato de que as condicionantes para a Licença Prévia estão sendo
cumpridas, tendo o IBAMA apresentado programas e planos
relevantes para o sucesso da obra, dos quais resultaram novas
condicionantes para a validade da referida Licença de Instalação.
A correta execução do projeto depende, primordialmente, da
efetiva fiscalização e empenho do Estado para proteger o meio
ambiente e as sociedades próximas.
3. Havendo, tão-somente, a
construção de canal passando dentro de terra indígena, sem
evidência maior de que recursos naturais hídricos serão
utilizados, não há necessidade da autorização do Congresso
Nacional.
4. O meio ambiente não é incompatível com projetos de
desenvolvimento econômico e social que cuidem de preservá-lo como
patrimônio da humanidade. Com isso, pode-se afirmar que o meio
ambiente pode ser palco para a promoção do homem todo e de todos
os homens.
5. Se não é possível considerar o projeto como
inviável do ponto de vista ambiental, ausente nesta fase
processual qualquer violação de norma constitucional ou legal,
potente para o deferimento da cautela pretendida, a opção por
esse projeto escapa inteiramente do âmbito desta Suprema Corte.
Dizer sim ou não à transposição não compete ao Juiz, que se
limita a examinar os aspectos normativos, no caso, para proteger
o meio ambiente.
6. Agravos regimentais desprovidos.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental. Medida liminar indeferida. Ação civil
originária. Projeto de Integração do Rio São Francisco com as
Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. Periculum in mora
não evidenciado.
1. Como assentado na decisão agravada, a Ordem
dos Advogados do Brasil - Seção da Bahia, AATR - Associação de
Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da Bahia, GAMBA -
Grupo Ambientalista da Bahia, IAMBA - Instituto de Ação Ambiental
da Bahia, Associação Movimento Paulo Jackson - Ética, Justiça e
Cidadania, PANGEA - Centro de Estudos Socioambientais e da AEABA
- Associação dos Engenheiros Agrônomos da Bahia, não detêm
legitimidade ativa para a ação prevista no art. 102, I, "f", da
Constituição Federal.
2. A Licença de Instalação levou em conta
o fato de que as condicionantes para a Licença Prévia estão sendo
cumpridas, tendo o IBAMA apresentado programas e planos
relevantes para o sucesso da obra, dos quais resultaram novas
condicionantes para a validade da referida Licença de Instalação.
A correta execução do projeto depende, primordialmente, da
efetiva fiscalização e empenho do Estado para proteger o meio
ambiente e as sociedades próximas.
3. Havendo, tão-somente, a
construção de canal passando dentro de terra indígena, sem
evidência maior de que recursos naturais hídricos serão
utilizados, não há necessidade da autorização do Congresso
Nacional.
4. O meio ambiente não é incompatível com projetos de
desenvolvimento econômico e social que cuidem de preservá-lo como
patrimônio da humanidade. Com isso, pode-se afirmar que o meio
ambiente pode ser palco para a promoção do homem todo e de todos
os homens.
5. Se não é possível considerar o projeto como
inviável do ponto de vista ambiental, ausente nesta fase
processual qualquer violação de norma constitucional ou legal,
potente para o deferimento da cautela pretendida, a opção por
esse projeto escapa inteiramente do âmbito desta Suprema Corte.
Dizer sim ou não à transposição não compete ao Juiz, que se
limita a examinar os aspectos normativos, no caso, para proteger
o meio ambiente.
6. Agravos regimentais desprovidos.Decisão
O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator,
negou provimento aos agravos regimentais interpostos por AATR
-Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da
Bahia; GAMBA - Grupo Ambientalista da Bahia; IAMBA - Instituto de
Ação Ambiental da Bahia; Associação Movimento Paulo Jakcson -
Ética, Justiça e Cidadania; PANGEA - Centro de Estudos
Socioambietais; AEABA - Associação dos Engenheiros Agrônomos da
Bahia - AEABA e Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Bahia, em
razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa dessas entidades,
vencidos, no ponto, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Carlos
Britto, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa, nos termos dos votos que
proferiram. Também por maioria, nos termos do voto do Relator, o
Tribunal negou provimento ao agravo regimental interposto pelo
Ministério Público Federal, vencidos os Senhores Ministros Carlos
Britto, Cezar Peluso e Marco Aurélio, que deferiam o pedido de
liminar, considerando prejudicados os agravos, nos termos de seus
votos. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros
Grau. Plenário, 19.12.2007.
Data do Julgamento
:
19/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-01 PP-00044 RTJ VOL-00205-02 PP-00537
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): AATR - ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS DE TRABALHADORES RURAIS NO
ESTADO DA BAHIA
AGTE.(S): GAMBÁ - GRUPO AMBIENTALISTA DA BAHIA
AGTE.(S): IAMBA - INSTITUTO DE AÇÃO AMBIENTAL DA BAHIA
AGTE.(S): ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO PAULO JACKSON - ÉTICA, JUSTIÇA E
CIDADANIA
AGTE.(S): PANGEA - CENTRO DE ESTUDOS SOCIOAMBIENTAIS
AGTE.(S): AEABA - ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DA BAHIA
ADV.(A/S): ANA CACILDA REZENDE REIS E OUTRO(A/S)
AGTE.(S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA
ADV.(A/S): SAUL QUADROS FILHO
AGTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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