main-banner

Jurisprudência


STF ACO 876 MC-AgR / BA - BAHIA AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Ementa
EMENTA Agravo regimental. Medida liminar indeferida. Ação civil originária. Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. Periculum in mora não evidenciado. 1. Como assentado na decisão agravada, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção da Bahia, AATR - Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da Bahia, GAMBA - Grupo Ambientalista da Bahia, IAMBA - Instituto de Ação Ambiental da Bahia, Associação Movimento Paulo Jackson - Ética, Justiça e Cidadania, PANGEA - Centro de Estudos Socioambientais e da AEABA - Associação dos Engenheiros Agrônomos da Bahia, não detêm legitimidade ativa para a ação prevista no art. 102, I, "f", da Constituição Federal. 2. A Licença de Instalação levou em conta o fato de que as condicionantes para a Licença Prévia estão sendo cumpridas, tendo o IBAMA apresentado programas e planos relevantes para o sucesso da obra, dos quais resultaram novas condicionantes para a validade da referida Licença de Instalação. A correta execução do projeto depende, primordialmente, da efetiva fiscalização e empenho do Estado para proteger o meio ambiente e as sociedades próximas. 3. Havendo, tão-somente, a construção de canal passando dentro de terra indígena, sem evidência maior de que recursos naturais hídricos serão utilizados, não há necessidade da autorização do Congresso Nacional. 4. O meio ambiente não é incompatível com projetos de desenvolvimento econômico e social que cuidem de preservá-lo como patrimônio da humanidade. Com isso, pode-se afirmar que o meio ambiente pode ser palco para a promoção do homem todo e de todos os homens. 5. Se não é possível considerar o projeto como inviável do ponto de vista ambiental, ausente nesta fase processual qualquer violação de norma constitucional ou legal, potente para o deferimento da cautela pretendida, a opção por esse projeto escapa inteiramente do âmbito desta Suprema Corte. Dizer sim ou não à transposição não compete ao Juiz, que se limita a examinar os aspectos normativos, no caso, para proteger o meio ambiente. 6. Agravos regimentais desprovidos.
Decisão
O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, negou provimento aos agravos regimentais interpostos por AATR -Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da Bahia; GAMBA - Grupo Ambientalista da Bahia; IAMBA - Instituto de Ação Ambiental da Bahia; Associação Movimento Paulo Jakcson - Ética, Justiça e Cidadania; PANGEA - Centro de Estudos Socioambietais; AEABA - Associação dos Engenheiros Agrônomos da Bahia - AEABA e Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Bahia, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa dessas entidades, vencidos, no ponto, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa, nos termos dos votos que proferiram. Também por maioria, nos termos do voto do Relator, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto, Cezar Peluso e Marco Aurélio, que deferiam o pedido de liminar, considerando prejudicados os agravos, nos termos de seus votos. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário, 19.12.2007.

Data do Julgamento : 19/12/2007
Data da Publicação : DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-01 PP-00044 RTJ VOL-00205-02 PP-00537
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : AGTE.(S): AATR - ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS DE TRABALHADORES RURAIS NO ESTADO DA BAHIA AGTE.(S): GAMBÁ - GRUPO AMBIENTALISTA DA BAHIA AGTE.(S): IAMBA - INSTITUTO DE AÇÃO AMBIENTAL DA BAHIA AGTE.(S): ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO PAULO JACKSON - ÉTICA, JUSTIÇA E CIDADANIA AGTE.(S): PANGEA - CENTRO DE ESTUDOS SOCIOAMBIENTAIS AGTE.(S): AEABA - ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DA BAHIA ADV.(A/S): ANA CACILDA REZENDE REIS E OUTRO(A/S) AGTE.(S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA ADV.(A/S): SAUL QUADROS FILHO AGTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Mostrar discussão