STF ACO 889 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES.
CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO.
COMPETÊNCIA DO STF. LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. POSSÍVEL
PRÁTICA DE EXTORSÃO (E NÃO DE ESTELIONATO). ART. 102, I, f, CF.
ART. 70, CPP.
1. Trata-se de conflito negativo de atribuições
entre órgãos de atuação do Ministério Público de Estados-membros
a respeito dos fatos constantes de inquérito policial.
2. O
conflito negativo de atribuição se instaurou entre Ministérios
Públicos de Estados-membros diversos.
3. Com fundamento no art.
102, I, f, da Constituição da República, deve ser conhecido o
presente conflito de atribuição entre os membros do Ministério
Público dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro diante da
competência do Supremo Tribunal Federal para julgar conflito
entre órgãos de Estados-membros diversos.
4. Os fatos
indicados no inquérito apontam para possível configuração do
crime de extorsão, cabendo a formação da opinio delicti e
eventual oferecimento da denúncia por parte do órgão de atuação
do Ministério Público do Estado de São Paulo.
5. Conflito de
atribuições conhecido, com declaração de atribuição ao órgão de
atuação do Ministério Público onde houve a consumação do crime de
extorsão.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES.
CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO.
COMPETÊNCIA DO STF. LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. POSSÍVEL
PRÁTICA DE EXTORSÃO (E NÃO DE ESTELIONATO). ART. 102, I, f, CF.
ART. 70, CPP.
1. Trata-se de conflito negativo de atribuições
entre órgãos de atuação do Ministério Público de Estados-membros
a respeito dos fatos constantes de inquérito policial.
2. O
conflito negativo de atribuição se instaurou entre Ministérios
Públicos de Estados-membros diversos.
3. Com fundamento no art.
102, I, f, da Constituição da República, deve ser conhecido o
presente conflito de atribuição entre os membros do Ministério
Público dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro diante da
competência do Supremo Tribunal Federal para julgar conflito
entre órgãos de Estados-membros diversos.
4. Os fatos
indicados no inquérito apontam para possível configuração do
crime de extorsão, cabendo a formação da opinio delicti e
eventual oferecimento da denúncia por parte do órgão de atuação
do Ministério Público do Estado de São Paulo.
5. Conflito de
atribuições conhecido, com declaração de atribuição ao órgão de
atuação do Ministério Público onde houve a consumação do crime de
extorsão.Decisão
O Tribunal, por maioria, reconheceu a competência do
Supremo Tribunal Federal para dirimir o conflito, vencido o
Senhor Ministro Marco Aurélio, que declinava da competência ao
Superior Tribunal de Justiça. No mérito, por unanimidade,
reconheceu as atribuições do Ministério Público do Estado de São
Paulo, nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente,
Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Celso de Mello, Carlos Britto e Joaquim Barbosa.
Plenário, 11.09.2008.
Data do Julgamento
:
11/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-01 PP-00001 RTJ VOL-00209-01 PP-00031
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REU(É)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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