STF ACO 959 / RN - RIO GRANDE DO NORTE AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
EMENTA
Tributário. Imunidade recíproca. Art. 150, VI, "a", da
Constituição Federal. Extensão. Empresa pública prestadora de
serviço público. Precedentes da Suprema Corte.
1. Já assentou a
Suprema Corte que a norma do art. 150, VI, "a", da Constituição
Federal alcança as empresas públicas prestadoras de serviço
público, como é o caso da autora, que não se confunde com as
empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido
estrito. Com isso, impõe-se o reconhecimento da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a da Constituição
Federal.
2. Ação cível originária julgada procedente.
Ementa
EMENTA
Tributário. Imunidade recíproca. Art. 150, VI, "a", da
Constituição Federal. Extensão. Empresa pública prestadora de
serviço público. Precedentes da Suprema Corte.
1. Já assentou a
Suprema Corte que a norma do art. 150, VI, "a", da Constituição
Federal alcança as empresas públicas prestadoras de serviço
público, como é o caso da autora, que não se confunde com as
empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido
estrito. Com isso, impõe-se o reconhecimento da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a da Constituição
Federal.
2. Ação cível originária julgada procedente.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, julgou procedente a ação, nos termos do voto do relator.
Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros
Grau. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 17.03.2008.
Data do Julgamento
:
17/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-01 PP-00001 RTJ VOL-00204-02 PP-00518 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 23-37
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADV.(A/S): LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA VERAS E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S): PGE-RN - MAGNA LETÍCIA DE A. LOPES CÂMARA
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