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Jurisprudência


STF ACO 959 / RN - RIO GRANDE DO NORTE AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Ementa
EMENTA Tributário. Imunidade recíproca. Art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. Extensão. Empresa pública prestadora de serviço público. Precedentes da Suprema Corte. 1. Já assentou a Suprema Corte que a norma do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, como é o caso da autora, que não se confunde com as empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito. Com isso, impõe-se o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a da Constituição Federal. 2. Ação cível originária julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou procedente a ação, nos termos do voto do relator. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 17.03.2008.

Data do Julgamento : 17/03/2008
Data da Publicação : DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-01 PP-00001 RTJ VOL-00204-02 PP-00518 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 23-37
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : AUTOR(A/S)(ES): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADV.(A/S): LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA VERAS E OUTRO(A/S) REU(É)(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S): PGE-RN - MAGNA LETÍCIA DE A. LOPES CÂMARA
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