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Jurisprudência


STF ACr 1449 / SP - SÃO PAULO APELAÇÃO CRIMINAL

Ementa
Ter alguém em seu poder boletins de propaganda subversiva constitue crime definido no art. 3º nº 9, da lei n 431 de 18 de maio de 1938. Tal disposição não foi revogada pela Const. Federal, que no art. 141, nº V, declara não ser tolerada a propaganda de processos violentos para subverter a ordem politica e social. A posse dos boletins indica uma fase de propaganda, já sua execução.
Decisão
Deram provimento á apelação, contra os votos dos Srs. Ministros Lafayette de Andrada e Orozimbo Nonato.

Data do Julgamento : 25/07/1951
Data da Publicação : DJ 06-09-1951 PP-08385 EMENT VOL-00054-01 PP-00020 ADJ 13-04-1953 PP-01107
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MÁRIO GUIMARÃES
Parte(s) : APELANTE: JUSTIÇA PÚBLICA APELADOS: BENTO BERNARDES DE ALMEIDA E OSWALDO BARBOSA
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