STF ACr 1509 / SP - SÃO PAULO APELAÇÃO CRIMINAL
O crimne capitulado no art. 10 da Lei de Segurança(Lei n. 1 802 de 1953), pressupõe a reconstituição ou funcionamento de partido político ou associação dissolvida por força de disposição legal, fatos previstos como crime no art. 9º anterior. O fato de
ser alguem partidario ou simpatizante do credo comunista, não constitui crime, pois a liberdade de pensamento é garantida por preceito constitucional, mas, como toda a liberdade, tem ela limites que, na hipótese é a proibição de propaganda de processos
violentos para subverter a ordem política e social vigente (Constituição Federal art, 141 § 5º). Para a configuração do delito prevista no art. 11, § 3º, da mesma Lei de Segurança não basta a mera posse de boletins ou panfletos subversivos; é mister a
prática dolosa de sua divulgação, ostensiva ou clandestina. É estranhável a manutenção do registro de jornais que se dediquem exclusivamente à essa propaganda.
Ementa
O crimne capitulado no art. 10 da Lei de Segurança(Lei n. 1 802 de 1953), pressupõe a reconstituição ou funcionamento de partido político ou associação dissolvida por força de disposição legal, fatos previstos como crime no art. 9º anterior. O fato de
ser alguem partidario ou simpatizante do credo comunista, não constitui crime, pois a liberdade de pensamento é garantida por preceito constitucional, mas, como toda a liberdade, tem ela limites que, na hipótese é a proibição de propaganda de processos
violentos para subverter a ordem política e social vigente (Constituição Federal art, 141 § 5º). Para a configuração do delito prevista no art. 11, § 3º, da mesma Lei de Segurança não basta a mera posse de boletins ou panfletos subversivos; é mister a
prática dolosa de sua divulgação, ostensiva ou clandestina. É estranhável a manutenção do registro de jornais que se dediquem exclusivamente à essa propaganda.Decisão
Deram provimento às 1ª e 2ª apelações dos réus, e julgaram prejudicado a da Promotoria Pública, unânimemente.
Data do Julgamento
:
04/06/1954
Data da Publicação
:
DJ 20-01-1955 PP-12199 EMENT VOL-00203-01 PP-00170 ADJ 30-08-1956 PP-01149
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EDGARD COSTA
Parte(s)
:
APELANTES: 1º) EDMAR DE DEUS NUNES
2º) DARIO NELLI E OUTROS
3º) PROMOTORIA PÚBLICA
APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA
Mostrar discussão