STF ACr 1582 / PE - PERNAMBUCO APELAÇÃO CRIMINAL
Apelação criminal. O apelante Dr. Liberato foi condenado a 1 ano e dois meses de detenção mais a multa por crimes de estelionato, e absolvido da pratica de crime contra a segurança do Estado. Recorreu procurando demonstrar não haver cometido o crime de
estelionato e o Ministério Público também recorreu por entender que teria cometido o crime previsto no art, 12 da Lei n. 1.802/53. Competência do Supremo Tribunal para conhecer da presente apelação porque a sentença é de 3.12.64, anterior, portanto, ao
Ato Institucional n. 2. Negado provimento ao recurso da Promotoria Pública, pois, fundada na prova, a sentença mostrou não haver o segundo apelante praticado o crime previsto no art. 12 da Lei n. 1.802. Provimento ao recurso do segundo apelante Dr.
Liberato, para absolve-lo do crime de estelionato que não se configurou em suas características e não foi mesmo objeto de capitulação expressa na denúncia, embora objeto de apuração no curso do processo.
Ementa
Apelação criminal. O apelante Dr. Liberato foi condenado a 1 ano e dois meses de detenção mais a multa por crimes de estelionato, e absolvido da pratica de crime contra a segurança do Estado. Recorreu procurando demonstrar não haver cometido o crime de
estelionato e o Ministério Público também recorreu por entender que teria cometido o crime previsto no art, 12 da Lei n. 1.802/53. Competência do Supremo Tribunal para conhecer da presente apelação porque a sentença é de 3.12.64, anterior, portanto, ao
Ato Institucional n. 2. Negado provimento ao recurso da Promotoria Pública, pois, fundada na prova, a sentença mostrou não haver o segundo apelante praticado o crime previsto no art. 12 da Lei n. 1.802. Provimento ao recurso do segundo apelante Dr.
Liberato, para absolve-lo do crime de estelionato que não se configurou em suas características e não foi mesmo objeto de capitulação expressa na denúncia, embora objeto de apuração no curso do processo.Decisão
Negou-se provimento ao primeiro recurso, sendo provido o segundo. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
08/06/1966
Data da Publicação
:
DJ 26-10-1966 PP-03744 EMENT VOL-00672-01 PP-00034
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. HERMES LIMA
Parte(s)
:
1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
2º APELANTE: LIBERATO XAVIER DA CUNHA FILHO
ADV. : MARIA LÚCIA MOTTA DA COSTA
APELADOS : OS MESMOS
Referência legislativa
:
- Precedente da Súmula 526 do STF.
Número de páginas: 15.
Alteração: 13/09/2000, MLR.
Alteração: 14/01/2011, MGC.
Alteração: 13/08/2014, MCN.
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