STF ADC 1 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Ação Declaratória de Constitucionalidade. Artigos 1º, 2º, 9º (em parte), 10 e 13 (em parte) da Lei Complementar nº 70, de 30.12.91. COFINS.
- A delimitação do objeto da ação declaratória de constitucionalidade não se adstringe aos limites do objeto fixado pelo autor, mas estes estão sujeitos aos lindes da controvérsia judicial que o autor tem que demonstrar.
- Improcedência das alegações de inconstitucionalidade da contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 70/91 (COFINS).
Ação que se conhece em parte, e nela se julga procedente, para declarar-se, com os efeitos previstos no parágrafo 2º do artigo 102 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 3, de 1993, a constitucionalidade dos artigos 1º, 2º e
10,
bem como das expressões "A contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social "contidas no artigo 9º, e das expressões "Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte nos noventa dias posteriores, aquela publicação,..." constantes do artigo 13, todos da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.
Ementa
Ação Declaratória de Constitucionalidade. Artigos 1º, 2º, 9º (em parte), 10 e 13 (em parte) da Lei Complementar nº 70, de 30.12.91. COFINS.
- A delimitação do objeto da ação declaratória de constitucionalidade não se adstringe aos limites do objeto fixado pelo autor, mas estes estão sujeitos aos lindes da controvérsia judicial que o autor tem que demonstrar.
- Improcedência das alegações de inconstitucionalidade da contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 70/91 (COFINS).
Ação que se conhece em parte, e nela se julga procedente, para declarar-se, com os efeitos previstos no parágrafo 2º do artigo 102 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 3, de 1993, a constitucionalidade dos artigos 1º, 2º e
10,
bem como das expressões "A contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social "contidas no artigo 9º, e das expressões "Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte nos noventa dias posteriores, aquela publicação,..." constantes do artigo 13, todos da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal conheceu em parte da ação e, nessa parte,
julgou-a procedente, para declarar, com os efeitos vinculantes previstos
no § 2º. do art. 102 da Constituição Federal, na redação da Emenda
Constitucional n. 03/93, a constitucionalidade dos arts. 1º., 2º. e 10,
bem como da expressão "A contribuição social sobre o faturamento de que
trata esta lei complementar não extingue as atuais fontes de custeio da
Seguridade Social", contida no art. 9º., e também da expressão "Esta lei
complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores,
àquela publicação, ...", constante do art. 13, todos da Lei Complementar
n. 70, de 30.12.1991. Votou o Presidente. Falou pelo Ministério Público
Federal, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga, Procurador-Geral da
República. Plenário, 01.12.93.
Data do Julgamento
:
01/12/1993
Data da Publicação
:
DJ 16-06-1995 PP-18213 EMENT VOL-01791-01 PP-00088
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQTE. : MESA DO SENADO FEDERAL
REQTE. : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Mostrar discussão