STF ADC 4 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA
LEI N 9.494, DE 10.09.1997, QUE DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR: CABIMENTO E
ESPÉCIE, NA A.D.C. REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO.
1. Dispõe o art. 1º da Lei nº 9.494, da 10.09.1997:
"Art. 1º . Aplica-se à tutela antecipada prevista
nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, o
disposto nos arts 5º e seu parágrafo único e art. 7º da
Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu §
4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos arts.
1º , 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992."
2. Algumas instâncias ordinárias da Justiça Federal têm
deferido tutela antecipada contra a Fazenda Pública, argumentando
com a inconstitucionalidade de tal norma. Outras instâncias
igualmente ordinárias e até uma Superior - o S.T.J. - a têm
indeferido, reputando constitucional o dispositivo em questão.
3. Diante desse quadro, é admissível Ação Direta de
Constitucionalidade, de que trata a 2ª parte do inciso I do art. 102
da C.F., para que o Supremo Tribunal Federal dirima a controvérsia
sobre a questão prejudicial constitucional.
Precedente: A.D.C. n 1.
Art. 265, IV, do Código de Processo Civil.
4. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzem
eficácia contra todos e até efeito vinculante, relativamente aos
demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, nos termos
do art. 102, § 2º , da C.F.
5. Em Ação dessa natureza, pode a Corte conceder medida
cautelar que assegure, temporariamente, tal força e eficácia à
futura decisão de mérito.
E assim é, mesmo sem expressa previsão constitucional de
medida cautelar na A.D.C., pois o poder de acautelar é imanente ao
de julgar.
Precedente do S.T.F.: RTJ-76/342.
6. Há plausibilidade jurídica na argüição de
constitucionalidade, constante da inicial ("fumus boni iuris").
Precedente: ADIMC - 1.576-1.
7. Está igualmente atendido o requisito do "periculum in
mora", em face da alta conveniência da Administração Pública,
pressionada por liminares que, apesar do disposto na norma
impugnada, determinam a incorporação imediata de acréscimos de
vencimentos, na folha de pagamento de grande número de servidores e
até o pagamento imediato de diferenças atrasadas. E tudo sem o
precatório exigido pelo art. 100 da Constituição Federal, e, ainda,
sob as ameaças noticiadas na inicial e demonstradas com os
documentos que a instruíram.
8. Medida cautelar deferida, em parte, por maioria de votos,
para se suspender, "ex nunc", e com efeito vinculante, até o
julgamento final da ação, a concessão de tutela antecipada contra
a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade
ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10.09.97,
sustando-se, igualmente "ex nunc", os efeitos futuros das decisões
já proferidas, nesse sentido.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA
LEI N 9.494, DE 10.09.1997, QUE DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR: CABIMENTO E
ESPÉCIE, NA A.D.C. REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO.
1. Dispõe o art. 1º da Lei nº 9.494, da 10.09.1997:
"Art. 1º . Aplica-se à tutela antecipada prevista
nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, o
disposto nos arts 5º e seu parágrafo único e art. 7º da
Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu §
4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos arts.
1º , 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992."
2. Algumas instâncias ordinárias da Justiça Federal têm
deferido tutela antecipada contra a Fazenda Pública, argumentando
com a inconstitucionalidade de tal norma. Outras instâncias
igualmente ordinárias e até uma Superior - o S.T.J. - a têm
indeferido, reputando constitucional o dispositivo em questão.
3. Diante desse quadro, é admissível Ação Direta de
Constitucionalidade, de que trata a 2ª parte do inciso I do art. 102
da C.F., para que o Supremo Tribunal Federal dirima a controvérsia
sobre a questão prejudicial constitucional.
Precedente: A.D.C. n 1.
Art. 265, IV, do Código de Processo Civil.
4. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzem
eficácia contra todos e até efeito vinculante, relativamente aos
demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, nos termos
do art. 102, § 2º , da C.F.
5. Em Ação dessa natureza, pode a Corte conceder medida
cautelar que assegure, temporariamente, tal força e eficácia à
futura decisão de mérito.
E assim é, mesmo sem expressa previsão constitucional de
medida cautelar na A.D.C., pois o poder de acautelar é imanente ao
de julgar.
Precedente do S.T.F.: RTJ-76/342.
6. Há plausibilidade jurídica na argüição de
constitucionalidade, constante da inicial ("fumus boni iuris").
Precedente: ADIMC - 1.576-1.
7. Está igualmente atendido o requisito do "periculum in
mora", em face da alta conveniência da Administração Pública,
pressionada por liminares que, apesar do disposto na norma
impugnada, determinam a incorporação imediata de acréscimos de
vencimentos, na folha de pagamento de grande número de servidores e
até o pagamento imediato de diferenças atrasadas. E tudo sem o
precatório exigido pelo art. 100 da Constituição Federal, e, ainda,
sob as ameaças noticiadas na inicial e demonstradas com os
documentos que a instruíram.
8. Medida cautelar deferida, em parte, por maioria de votos,
para se suspender, "ex nunc", e com efeito vinculante, até o
julgamento final da ação, a concessão de tutela antecipada contra
a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade
ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10.09.97,
sustando-se, igualmente "ex nunc", os efeitos futuros das decisões
já proferidas, nesse sentido.Decisão
Depois dos votos dos Ministros Sydney Sanches (Relator), Nelson Jobim,
Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, que conheciam do pedido de de medida
cautelar, por admitirem possível o exercício, pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, do poder
geral de cautela, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de
vista formulado pelo Ministro Marco Aurélio. Ausente,justificadamente,
o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 10-12-1997.
Decisão: O Tribunal, por votação majoritária, conheceu do pedido de
medida cautelar, por entender possível o exercício, pelo Supremo
Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade,
do poder geral de cautela, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ilmar
Galvão, que dele não conheciam. Votou o Presidente. Em seguida, o
julgamento do pedido de medida cautelar foi adiado por indicação do
Ministro-Relator. Plenário, 05-02-1998.
Decisão: O Tribunal, por votação majoritária, deferiu, em parte, o
pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc e com
efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de
qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda
Pública, que tenha por pressusposto a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10/9/97,
sustando, ainda, com a mesma eficácia, os efeitos futuros dessas
decisões antecipatórias de tutela já proferidas contra a Fazenda
Pública, vencidos, em parte, o Ministro Néri da Silveira, que
deferia a medida cautelar em menor extensão, e, integralmente, os
Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que a indeferiam. Votou o
Presidente. Plenário, 11-02-1998.
Data do Julgamento
:
11/02/1998
Data da Publicação
:
DJ 21-05-1999 PP-00002 EMENT VOL-01951-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQTE. : MESA DO SENADO FEDERAL
REQTE. : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
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