STF ADC 5 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ATIVIDADE NOTARIAL. NATUREZA. LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS.
ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. GRATUIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA.
PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I - A atividade desenvolvida
pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja
análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de
direito público.
II - Não ofende o princípio da
proporcionalidade lei que isenta os "reconhecidamente pobres" do
pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro
civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão
respectiva.
III - Precedentes.
IV - Ação julgada procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ATIVIDADE NOTARIAL. NATUREZA. LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS.
ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. GRATUIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA.
PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I - A atividade desenvolvida
pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja
análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de
direito público.
II - Não ofende o princípio da
proporcionalidade lei que isenta os "reconhecidamente pobres" do
pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro
civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão
respectiva.
III - Precedentes.
IV - Ação julgada procedente.Decisão
Após o voto do Presidente, Ministro Nelson Jobim (Relator), julgando
procedente a ação para declarar a constitucionalidade do disposto no
artigo 30 da Lei nº 6.015/73; no artigo 1º, inciso I, da Lei nº
9.265/96, e no artigo 45 da Lei nº 8.935/94, com a redação dada pelos
artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 9.534/97, pediu vista dos autos o Senhor
Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Plenário, 29.03.2006.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, vencido o
Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava parcialmente improcedente,
nos termos do seu voto. Votou a Presidente, Ministra Ellen
Gracie. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Não
votou a Senhora Ministra Cármen Lúcia por suceder ao Senhor Ministro
Nelson Jobim, que já proferira voto. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Britto e, neste julgamento, o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 11.06.2007.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00020 EMENT VOL-02292-01 PP-00001 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 125-131
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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