STF ADI 100 / MG - MINAS GERAIS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 28 E PARÁGRAFOS DO ADCT
DA CARTA DE MINAS GERAIS. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO
ADCT DA CARTA FEDERAL.
1. A exigência de concurso público para a
investidura em cargo garante o respeito a vários princípios
constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da
impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no
art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade
excepcional para servidores não concursados da União, Estados,
Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da
Carta Federal, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de
serviço público.
2. A jurisprudência desta Corte tem considerado
inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da
exigência de concurso para o ingresso no serviço público já
estabelecida no ADCT Federal. Precedentes: ADI 498, rel. Min. Carlos
Velloso (DJ de 09/08/1996) e ADI 208, rel. Min. Moreira Alves (DJ
de 19/12/2002), entre outros.
3. Ação direta de
inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 28 E PARÁGRAFOS DO ADCT
DA CARTA DE MINAS GERAIS. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO
ADCT DA CARTA FEDERAL.
1. A exigência de concurso público para a
investidura em cargo garante o respeito a vários princípios
constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da
impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no
art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade
excepcional para servidores não concursados da União, Estados,
Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da
Carta Federal, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de
serviço público.
2. A jurisprudência desta Corte tem considerado
inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da
exigência de concurso para o ingresso no serviço público já
estabelecida no ADCT Federal. Precedentes: ADI 498, rel. Min. Carlos
Velloso (DJ de 09/08/1996) e ADI 208, rel. Min. Moreira Alves (DJ
de 19/12/2002), entre outros.
3. Ação direta de
inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação, nos termos do
voto da Relatora. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário,
09.09.2004.
Data do Julgamento
:
09/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 01-10-2004 PP-00009 EMENT VOL-02166-01 PP-00001 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 57-63 RTJ VOL-00192-03 PP-00763
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
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