STF ADI 1000 MC / CE - CEARÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Paragrafo
1. do artigo 40 da Constituição do Estado do Ceará. Competência para
propor a intervenção do Estado no Município. Pedido de liminar.
- Ocorrencia do requisito da relevância jurídica com
relação ao Conselho de Contas dos Municípios. O mesmo não sucede,
porem, com referencia a solicitação da Câmara Municipal. Precedente
do S.T.F: ADIn n. 614.
- No tocante ao Conselho de Contas dos Municípios,
configura-se, também, o requisito do "periculum in mora".
Liminar que se defere em parte, para suspender a eficacia,
"ex nunc" e até o julgamento final da ação, das expressões
"encaminhado pelo Conselho de Contas dos Municípios ou" contidas
no paragrafo 1. do artigo 40 da Constituição do Estado do Ceará,
promulgada em 05 de outubro de 1989.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Paragrafo
1. do artigo 40 da Constituição do Estado do Ceará. Competência para
propor a intervenção do Estado no Município. Pedido de liminar.
- Ocorrencia do requisito da relevância jurídica com
relação ao Conselho de Contas dos Municípios. O mesmo não sucede,
porem, com referencia a solicitação da Câmara Municipal. Precedente
do S.T.F: ADIn n. 614.
- No tocante ao Conselho de Contas dos Municípios,
configura-se, também, o requisito do "periculum in mora".
Liminar que se defere em parte, para suspender a eficacia,
"ex nunc" e até o julgamento final da ação, das expressões
"encaminhado pelo Conselho de Contas dos Municípios ou" contidas
no paragrafo 1. do artigo 40 da Constituição do Estado do Ceará,
promulgada em 05 de outubro de 1989.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu, em parte, a medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão "encaminhado pelo Conselho de Contas dos Municípios ou", contida no § 1º do art. 40, da Constituição do Estado do
Ceará, promulgada em 05.10.89. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministro Francisco Rezek e Octávio Gallotti, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Paulo Brossard, Vice-Presidente. Plenário, 10.2.94.
Data do Julgamento
:
10/02/1994
Data da Publicação
:
DJ 22-04-1994 PP-08942 EMENT VOL-01741-02 PP-00239
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE.(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB
ADV.(A/S): LUIZ RAFAEL MAYER E OUTROS
INTDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
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