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Jurisprudência


STF ADI 1000 QO / CE - CEARÁ QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. § 1º do artigo 40 da Constituição do Estado do Ceará em sua redação original. Questão de ordem. - No caso, tendo em vista que já quando da propositura da presente ação, em 28.01.1994, o parágrafo primeiro do artigo 40 da Constituição do Estado do Ceará, em sua redação original, que foi o texto atacado, já tinha sido alterado pela Emenda Constitucional nº 9, de 16.12.92, essa alteração, por ser anterior e não posterior a tal propositura, não dá margem a tornar-se prejudicada esta ação, mas sim ao reconhecimento de que ela não pode ser conhecida, por se ter firmado a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto norma já ab-rogada ou derrogada, independentemente de ter, ou não, produzido efeitos concretos. Questão de ordem que se resolve no sentido de não se conhecer desta ação direta, cassando-se a liminar deferida.
Decisão
O Tribunal não conheceu da ação e cassou a medida liminar deferida.Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime.Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão, e, nestejulgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 05.06.2002.

Data do Julgamento : 05/06/2002
Data da Publicação : DJ 09-08-2002 PP-00067 EMENT VOL-02077-01 PP-00014 RTJ VOL-00185-03 PP-00781
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB ADVDOS. : LUIZ RAFAEL MAYER E OUTROS REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
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