STF ADI 1000 QO / CE - CEARÁ QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. § 1º
do
artigo 40 da Constituição do Estado do Ceará em sua redação original.
Questão de ordem.
- No caso, tendo em vista que já quando da
propositura da
presente ação, em 28.01.1994, o parágrafo primeiro do artigo 40 da
Constituição do Estado do Ceará, em sua redação original, que foi o
texto atacado, já tinha sido alterado pela Emenda Constitucional nº
9, de 16.12.92, essa alteração, por ser anterior e não posterior a
tal propositura, não dá margem a tornar-se prejudicada esta ação,
mas sim ao reconhecimento de que ela não pode ser conhecida, por se
ter firmado a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe
ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto norma já
ab-rogada ou derrogada, independentemente de ter, ou não, produzido
efeitos concretos.
Questão de ordem que se resolve no sentido de não se
conhecer desta ação direta, cassando-se a liminar deferida.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. § 1º
do
artigo 40 da Constituição do Estado do Ceará em sua redação original.
Questão de ordem.
- No caso, tendo em vista que já quando da
propositura da
presente ação, em 28.01.1994, o parágrafo primeiro do artigo 40 da
Constituição do Estado do Ceará, em sua redação original, que foi o
texto atacado, já tinha sido alterado pela Emenda Constitucional nº
9, de 16.12.92, essa alteração, por ser anterior e não posterior a
tal propositura, não dá margem a tornar-se prejudicada esta ação,
mas sim ao reconhecimento de que ela não pode ser conhecida, por se
ter firmado a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe
ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto norma já
ab-rogada ou derrogada, independentemente de ter, ou não, produzido
efeitos concretos.
Questão de ordem que se resolve no sentido de não se
conhecer desta ação direta, cassando-se a liminar deferida.Decisão
O Tribunal não conheceu da ação e cassou a medida liminar deferida.Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime.Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão, e, nestejulgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 05.06.2002.
Data do Julgamento
:
05/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 09-08-2002 PP-00067 EMENT VOL-02077-01 PP-00014 RTJ VOL-00185-03 PP-00781
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB
ADVDOS. : LUIZ RAFAEL MAYER E OUTROS
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
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