STF ADI 1001 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR -
FISCALIZAÇÃO DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA ESTADUAL
PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS.
Na dicção da ilustrada maioria, em relação a qual guardo
reservas, o artigo 12 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul
não conflita, ao primeiro exame, com a Carta da República. "Art. 12
- Às Câmaras Municipais, no exercício de suas funções legislativas e
fiscalizadoras, é assegurada a prestação de informações que
solicitarem aos órgãos estaduais da administração direta e indireta,
situados nos Municípios, no prazo de dez dias úteis a contar da data
da solicitação".
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR -
FISCALIZAÇÃO DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA ESTADUAL
PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS.
Na dicção da ilustrada maioria, em relação a qual guardo
reservas, o artigo 12 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul
não conflita, ao primeiro exame, com a Carta da República. "Art. 12
- Às Câmaras Municipais, no exercício de suas funções legislativas e
fiscalizadoras, é assegurada a prestação de informações que
solicitarem aos órgãos estaduais da administração direta e indireta,
situados nos Municípios, no prazo de dez dias úteis a contar da data
da solicitação".Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de medida cautelar, vencidos os Ministros Relator, Francisco Rezek e Ilmar Galvão, que a deferiam, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 12 da Constituição do Rio Grande do
Sul. Votou o Presidente. Plenário, 03.3.94.
Data do Julgamento
:
03/03/1994
Data da Publicação
:
DJ 07-02-1997 PP-01337 EMENT VOL-01856-01 PP-00086
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.: REGIS ARNOLDO FERRETTI E OUTROS
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