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Jurisprudência


STF ADI 1001 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - FISCALIZAÇÃO DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA ESTADUAL PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS. Na dicção da ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas, o artigo 12 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul não conflita, ao primeiro exame, com a Carta da República. "Art. 12 - Às Câmaras Municipais, no exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, é assegurada a prestação de informações que solicitarem aos órgãos estaduais da administração direta e indireta, situados nos Municípios, no prazo de dez dias úteis a contar da data da solicitação".
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de medida cautelar, vencidos os Ministros Relator, Francisco Rezek e Ilmar Galvão, que a deferiam, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 12 da Constituição do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Plenário, 03.3.94.

Data do Julgamento : 03/03/1994
Data da Publicação : DJ 07-02-1997 PP-01337 EMENT VOL-01856-01 PP-00086
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.: REGIS ARNOLDO FERRETTI E OUTROS
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