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Jurisprudência


STF ADI 1002 MC / RO - RONDÔNIA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Direito Constitucional e Previdenciario. Beneficiarios do Segurado. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 511, de 04.10.1993, que acrescentou o inciso VI ao art. 5. da Lei n. 135, de 23.10.1986, ambas do Estado de Rondonia. Constituição Federal, arts. 195, "caput" e 5., 194, paragrafo único, e 149. Lei federal n. 8.213, de 24.07.1991. 1. Havendo o dispositivo impugnado incluido, para fins previdenciarios, como dependentes dos associados, "os pais, que forem aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e outros, cujas rendas não ultrapassem o valor de dois salarios minimos", sem atender a determinação do par. 5. do art. 195 da Constituição Federal, segundo o qual "nenhum beneficio ou serviço de seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem correspondente fonte de custeio total", e de se deferir medida cautelar, para suspensão de sua eficacia, até o julgamento final da ação, atendidos, que estao, os requisitos da plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris") e do risco da demora no processamento ("periculum in mora"). 2. Até porque a referida norma constitucional federal (art. 195, par. 5.) esta inserida nas Disposições Gerais da Seguridade Social, a serem observadas, por isso mesmo, também pelos Estados, sem prejuizo do disposto no paragrafo único do art. 149. 3. O paragrafo único do art. 194 da C.F. deixou claro que ao Poder Público compete, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com observancia dos princípios enunciados em seus incisos, dentre eles o da equidade na forma de participação no custeio, como estabelecido no "caput", seus incisos e paragrafos do art. 195. 4. E a Lei n. 8.213, de 24.07.1991, que dispos sobre Planos de Benefícios da Previdencia Social, não inclui, como dependentes do segurado, "os pais, que forem aposentados e pensionistas do I.N.S.S. e outros, cujas rendas não ultrapassem o valor de dois salarios minimos", como fez a norma impugnada, sem a correspondente fonte de custeio total. 5. Medida cautelar deferida, nos termos do voto do Relator, por votação unânime.
Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em vertude do adiantado da hora. Plenário, 27.04.1994. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em vertude do adiantado da hora. Plenário, 19.05.1994. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Lei nº 511, de 04.10.93, que acrescentou o inciso VI ao art. 5º da Lei nº 135, de 23.10.86, ambas do Estado de Rondônia. Votou o Presidente. Plenário, 15.06.1994.

Data do Julgamento : 15/06/1994
Data da Publicação : DJ 30-09-1994 PP-26164 EMENT VOL-01760-01 PP-00135
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDONIA ADVA . : REGINA COELI SOARES DE MARIA FRANCO REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDONIA
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