STF ADI 1002 MC / RO - RONDÔNIA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Direito Constitucional e Previdenciario.
Beneficiarios do Segurado.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 511, de
04.10.1993, que acrescentou o inciso VI ao art. 5. da Lei n. 135, de
23.10.1986, ambas do Estado de Rondonia.
Constituição Federal, arts. 195, "caput" e 5., 194,
paragrafo único, e 149. Lei federal n. 8.213, de 24.07.1991.
1. Havendo o dispositivo impugnado incluido, para fins
previdenciarios, como dependentes dos associados, "os pais, que forem
aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social
- INSS e outros, cujas rendas não ultrapassem o valor de dois
salarios minimos", sem atender a determinação do par. 5. do art. 195
da Constituição Federal, segundo o qual "nenhum beneficio ou serviço
de seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem
correspondente fonte de custeio total", e de se deferir medida
cautelar, para suspensão de sua eficacia, até o julgamento final da
ação, atendidos, que estao, os requisitos da plausibilidade jurídica
da ação ("fumus boni iuris") e do risco da demora no processamento
("periculum in mora").
2. Até porque a referida norma constitucional federal (art.
195, par. 5.) esta inserida nas Disposições Gerais da Seguridade
Social, a serem observadas, por isso mesmo, também pelos Estados, sem
prejuizo do disposto no paragrafo único do art. 149.
3. O paragrafo único do art. 194 da C.F. deixou claro que ao
Poder Público compete, nos termos da lei, organizar a seguridade
social, com observancia dos princípios enunciados em seus incisos,
dentre eles o da equidade na forma de participação no custeio, como
estabelecido no "caput", seus incisos e paragrafos do art. 195.
4. E a Lei n. 8.213, de 24.07.1991, que dispos sobre Planos de
Benefícios da Previdencia Social, não inclui, como dependentes do
segurado, "os pais, que forem aposentados e pensionistas do I.N.S.S.
e outros, cujas rendas não ultrapassem o valor de dois salarios
minimos", como fez a norma impugnada, sem a correspondente fonte de
custeio total.
5. Medida cautelar deferida, nos termos do voto do Relator,
por votação unânime.
Ementa
- Direito Constitucional e Previdenciario.
Beneficiarios do Segurado.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 511, de
04.10.1993, que acrescentou o inciso VI ao art. 5. da Lei n. 135, de
23.10.1986, ambas do Estado de Rondonia.
Constituição Federal, arts. 195, "caput" e 5., 194,
paragrafo único, e 149. Lei federal n. 8.213, de 24.07.1991.
1. Havendo o dispositivo impugnado incluido, para fins
previdenciarios, como dependentes dos associados, "os pais, que forem
aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social
- INSS e outros, cujas rendas não ultrapassem o valor de dois
salarios minimos", sem atender a determinação do par. 5. do art. 195
da Constituição Federal, segundo o qual "nenhum beneficio ou serviço
de seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem
correspondente fonte de custeio total", e de se deferir medida
cautelar, para suspensão de sua eficacia, até o julgamento final da
ação, atendidos, que estao, os requisitos da plausibilidade jurídica
da ação ("fumus boni iuris") e do risco da demora no processamento
("periculum in mora").
2. Até porque a referida norma constitucional federal (art.
195, par. 5.) esta inserida nas Disposições Gerais da Seguridade
Social, a serem observadas, por isso mesmo, também pelos Estados, sem
prejuizo do disposto no paragrafo único do art. 149.
3. O paragrafo único do art. 194 da C.F. deixou claro que ao
Poder Público compete, nos termos da lei, organizar a seguridade
social, com observancia dos princípios enunciados em seus incisos,
dentre eles o da equidade na forma de participação no custeio, como
estabelecido no "caput", seus incisos e paragrafos do art. 195.
4. E a Lei n. 8.213, de 24.07.1991, que dispos sobre Planos de
Benefícios da Previdencia Social, não inclui, como dependentes do
segurado, "os pais, que forem aposentados e pensionistas do I.N.S.S.
e outros, cujas rendas não ultrapassem o valor de dois salarios
minimos", como fez a norma impugnada, sem a correspondente fonte de
custeio total.
5. Medida cautelar deferida, nos termos do voto do Relator,
por votação unânime.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em vertude do
adiantado da hora. Plenário, 27.04.1994.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em
vertude do adiantado da hora. Plenário, 19.05.1994.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida
liminar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Lei
nº 511, de 04.10.93, que acrescentou o inciso VI ao art. 5º da Lei nº
135, de 23.10.86, ambas do Estado de Rondônia. Votou o Presidente.
Plenário, 15.06.1994.
Data do Julgamento
:
15/06/1994
Data da Publicação
:
DJ 30-09-1994 PP-26164 EMENT VOL-01760-01 PP-00135
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDONIA
ADVA . : REGINA COELI SOARES DE MARIA FRANCO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDONIA
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