STF ADI 1003 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
ILEGITIMIDADE ATIVA DE FEDERAÇÃO SINDICAL - LEI Nº 6.194/74
(ART. 7º), COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.441/92 (ART. 1º) -
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS
ENTIDADES SEGURADORAS - ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO - APARENTE
INOCORRÊNCIA - NÃO-CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA - MEDIDA
CAUTELAR INDEFERIDA.
- Federação sindical, ainda que de âmbito nacional, não
dispõe de legitimidade ativa para promover a instauração do controle
normativo abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos
federais ou estaduais, eis que, no âmbito da organização sindical
brasileira, e para os fins a que se refere o art. 103, IX, da Carta
Política, somente as Confederações sindicais possuem qualidade para
ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade.
- Responsabilidade civil objetiva das entidades seguradoras
e seguro obrigatório de danos pessoais: O art. 7º da
Lei nº 6.194/74, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 8.441/92,
ao ampliar as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, em tema
de acidentes de trânsito nas vias terrestres, causados por veículo
automotor, não parece transgredir os princípios constitucionais que
vedam a prática de confisco, protegem o direito de propriedade e
asseguram o livre exercício da atividade econômica.
- A Constituição da República, ao fixar as diretrizes que
regem a atividade econômica e que tutelam o direito de propriedade,
proclama, como valores fundamentais a serem respeitados, a
supremacia do interesse público, os ditames da justiça social, a
redução das desigualdades sociais, dando especial ênfase, dentro
dessa perspectiva, ao princípio da solidariedade, cuja realização
parece haver sido implementada pelo Congresso Nacional ao editar o
art. 1º da Lei nº 8.441/92.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
ILEGITIMIDADE ATIVA DE FEDERAÇÃO SINDICAL - LEI Nº 6.194/74
(ART. 7º), COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.441/92 (ART. 1º) -
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS
ENTIDADES SEGURADORAS - ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO - APARENTE
INOCORRÊNCIA - NÃO-CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA - MEDIDA
CAUTELAR INDEFERIDA.
- Federação sindical, ainda que de âmbito nacional, não
dispõe de legitimidade ativa para promover a instauração do controle
normativo abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos
federais ou estaduais, eis que, no âmbito da organização sindical
brasileira, e para os fins a que se refere o art. 103, IX, da Carta
Política, somente as Confederações sindicais possuem qualidade para
ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade.
- Responsabilidade civil objetiva das entidades seguradoras
e seguro obrigatório de danos pessoais: O art. 7º da
Lei nº 6.194/74, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 8.441/92,
ao ampliar as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, em tema
de acidentes de trânsito nas vias terrestres, causados por veículo
automotor, não parece transgredir os princípios constitucionais que
vedam a prática de confisco, protegem o direito de propriedade e
asseguram o livre exercício da atividade econômica.
- A Constituição da República, ao fixar as diretrizes que
regem a atividade econômica e que tutelam o direito de propriedade,
proclama, como valores fundamentais a serem respeitados, a
supremacia do interesse público, os ditames da justiça social, a
redução das desigualdades sociais, dando especial ênfase, dentro
dessa perspectiva, ao princípio da solidariedade, cuja realização
parece haver sido implementada pelo Congresso Nacional ao editar o
art. 1º da Lei nº 8.441/92.Decisão
Apresentado ofeito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Plenário, 08-06-1994.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em
virtude do adiantado da hora. Plenário, 23-06-1994.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em
virtude do adiantado da hora. Plenário, 01-07-1994.
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por votação unânime, excluiu
do polo ativo a Federação Nacional das Empresas de Seguros
Preivados e de Capitalização - FENASEG, por ilegitimidade ativa, e
indeferiu o pedido de medida liminar, com relação à Comfederação
Nacional do Comércio - CNC. Votou o Presidente. Plenário, 01-08-1994.
Data do Julgamento
:
01/08/1994
Data da Publicação
:
DJ 10-09-1999 PP-00002 EMENT VOL-01962-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMERCIO - CNC
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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