STF ADI 1013 MC / ES - ESPÍRITO SANTO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. MEDIDA LIMINAR.
IMUNIDADES. EXTENSAO AOS GOVERNADORES DE ESTADO. RESPONSABILIDADE POR
ATOS ESTRANHOS AS FUNÇÕES. PRISÃO ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INFRAÇÕES COMUNS.
No julgamento da medida liminar na ADI n. 978, o Plenário,
por unanimidade, reconheceu que a imunidade a atos estranhos ao
exercício das funções, prevista em relação ao Presidente da
Republica, não podia, em princípio, ser estendida aos Governadores de
Estado.
Na mesma ocasiao, por maioria de votos, considerou
igualmente relevante a alegação de inconstitucionalidade na extensão
da imunidade relativa a prisão antes da sentença condenatória.
O precedente, inteiramente aplicavel a espécie, autoriza,
assim, a concessão da medida liminar.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. MEDIDA LIMINAR.
IMUNIDADES. EXTENSAO AOS GOVERNADORES DE ESTADO. RESPONSABILIDADE POR
ATOS ESTRANHOS AS FUNÇÕES. PRISÃO ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INFRAÇÕES COMUNS.
No julgamento da medida liminar na ADI n. 978, o Plenário,
por unanimidade, reconheceu que a imunidade a atos estranhos ao
exercício das funções, prevista em relação ao Presidente da
Republica, não podia, em princípio, ser estendida aos Governadores de
Estado.
Na mesma ocasiao, por maioria de votos, considerou
igualmente relevante a alegação de inconstitucionalidade na extensão
da imunidade relativa a prisão antes da sentença condenatória.
O precedente, inteiramente aplicavel a espécie, autoriza,
assim, a concessão da medida liminar.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 95 da Constituição do Estado do Espírito Santo. E, por maioria de votos, também deferiu o pedido de medida liminar para
suspender, até a decisão final da ação, o efeito do § 2º. do art. 94, da mesma Constituição, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o indeferia. Votou o Presidente. Plenário, 15.6.94.
Data do Julgamento
:
15/06/1994
Data da Publicação
:
DJ 02-09-1994 PP-22735 EMENT VOL-01756-01 PP-00069
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQUERIDO : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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