STF ADI 1015 / AM - AMAZONAS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS - OUTORGA DE PRERROGATIVAS DE
CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO
CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A FUNÇÃO
GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO REPUBLICANO -
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVAS
INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88,
ART. 86, par. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES.
- A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma
das pedras angulares essenciais a configuração mesma da ideia
republicana. A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe
do Poder Executivo, além de refletir uma conquista basica do regime
democratico, constitui consequencia necessaria da forma republicana
de governo adotada pela Constituição Federal.
O princípio republicano exprime, a partir da ideia central
que lhe e subjacente, o dogma de que todos os agentes publicos - os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular - são
igualmente responsaveis perante a lei.
RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO ESTADO.
- Os Governadores de Estado - que dispoem de prerrogativa de
foro ratione muneris perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art.
105, I, a) - estao permanentemente sujeitos, uma vez obtida a
necessaria licenca da respectiva Assembléia Legislativa (RE
153.968-BA, Rel. Min. ILMAR GALVAO; RE 159.230-PB, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE), a processo penal condenatório, ainda que as
infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das
funções governamentais.
- A imunidade do Chefe de Estado a persecução penal deriva
de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por
traduzir consequencia derrogatória do postulado republicano, só pode
ser outorgada pela propria Constituição Federal. Precedentes: RTJ
144/136, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; RTJ 146/467, Rel. Min. CELSO
DE MELLO. Analise do direito comparado e da Carta Politica brasileira
de 1937.
IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA
REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO.
- O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua
propria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao
Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em
flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporaria, pois a
disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com
exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de
expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da
Republica.
- A norma constante da Constituição estadual - que impede a
prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal
definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente,
não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o
texto da Constituição Federal.
PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO
CHEFE DE ESTADO.
- Os Estados-membros não podem reproduzir em suas proprias
Constituições o conteudo normativo dos preceitos inscritos no art.
86, par.3. e 4., da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas
nesses preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente
compativeis com a condição institucional de Chefe de Estado - são
apenas extensiveis ao Presidente da Republica. Precedente: ADIn
978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS - OUTORGA DE PRERROGATIVAS DE
CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO
CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A FUNÇÃO
GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO REPUBLICANO -
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVAS
INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88,
ART. 86, par. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES.
- A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma
das pedras angulares essenciais a configuração mesma da ideia
republicana. A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe
do Poder Executivo, além de refletir uma conquista basica do regime
democratico, constitui consequencia necessaria da forma republicana
de governo adotada pela Constituição Federal.
O princípio republicano exprime, a partir da ideia central
que lhe e subjacente, o dogma de que todos os agentes publicos - os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular - são
igualmente responsaveis perante a lei.
RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO ESTADO.
- Os Governadores de Estado - que dispoem de prerrogativa de
foro ratione muneris perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art.
105, I, a) - estao permanentemente sujeitos, uma vez obtida a
necessaria licenca da respectiva Assembléia Legislativa (RE
153.968-BA, Rel. Min. ILMAR GALVAO; RE 159.230-PB, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE), a processo penal condenatório, ainda que as
infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das
funções governamentais.
- A imunidade do Chefe de Estado a persecução penal deriva
de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por
traduzir consequencia derrogatória do postulado republicano, só pode
ser outorgada pela propria Constituição Federal. Precedentes: RTJ
144/136, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; RTJ 146/467, Rel. Min. CELSO
DE MELLO. Analise do direito comparado e da Carta Politica brasileira
de 1937.
IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA
REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO.
- O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua
propria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao
Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em
flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporaria, pois a
disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com
exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de
expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da
Republica.
- A norma constante da Constituição estadual - que impede a
prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal
definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente,
não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o
texto da Constituição Federal.
PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO
CHEFE DE ESTADO.
- Os Estados-membros não podem reproduzir em suas proprias
Constituições o conteudo normativo dos preceitos inscritos no art.
86, par.3. e 4., da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas
nesses preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente
compativeis com a condição institucional de Chefe de Estado - são
apenas extensiveis ao Presidente da Republica. Precedente: ADIn
978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do § 3º e 4º do art. 56 da Constituição do Estado do Amazonas, vencido o Ministro Ilmar Galvão (Relator), que a Julgava improcedente. Votou o Presidente.
Relator para o acórdão o Ministro Celso de Mello. Plenário, 19.10.95.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação
:
DJ 17-11-1995 PP-39199 EMENT VOL-01809-02 PP-00381
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQUERENTE : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQUERIDA : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
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