STF ADI 1020 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - OUTORGA DE PRERROGATIVAS DE CARÁTER
PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - IMUNIDADE A
PRISÃO CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A
FUNÇÃO GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO
REPUBLICANO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO -
PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE
ESTADO (CF/88, ART. 86, PAR. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES.
- A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma
das pedras angulares essenciais a configuração mesma da ideia
republicana. A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe
do Poder Executivo, além de refletir uma conquista basica do regime
democratico, constitui consequencia necessaria da forma republicana
de governo adotada pela Constituição Federal.
O princípio republicano exprime, a partir da ideia central
que lhe e subjacente, o dogma de que todos os agentes publicos - os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular - são
igualmente responsaveis perante a lei.
RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
- O Governador do Distrito Federal - que dispõe de
prerrogativa de foro ratione muneris perante o Superior Tribunal de
Justiça (CF, art. 105, I, a) - esta permanentemente sujeito, uma vez
obtida a necessaria licenca da respectiva Câmara Legislativa (RE
153.968-BA, Rel. Min. ILMAR GALVAO; RE 159.230-PB, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE), a processo penal condenatório, ainda que as
infrações penais a ele imputadas sejam estranhas ao exercício das
funções governamentais.
- A imunidade do Chefe de Estado a persecução penal deriva
de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por
traduzir consequencia derrogatória do postulado republicano, só pode
ser outorgada pela propria Constituição Federal. Precedentes: RTJ
144/136, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; RTJ 146/467, Rel. Min. CELSO
DE MELLO. Analise do direito comparado e da Carta Politica brasileira
de 1937.
IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA
REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA LEI
ORGÂNICA, AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
- O Distrito Federal, ainda que em norma constante de sua
propria Lei Orgânica, não dispõe de competência para outorgar ao
Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em
flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporaria, pois a
disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com
exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de
expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da
Republica.
- A norma constante da Lei Orgânica do Distrito Federal -
que impede a prisão do Governador do DF antes de sua condenação
penal definitiva - não se reveste de validade jurídica e,
consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente
incompatibilidade com o texto da Constituição Federal.
PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO
CHEFE DE ESTADO.
- O Distrito Federal não pode reproduzir em sua propria Lei
Orgânica - não obstante a qualificação desse diploma normativo como
estatuto de natureza constitucional (ADIn 980-DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO) - o conteudo material dos preceitos inscritos no art. 86,
3o e 4o, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses
preceitos da Lei Fundamental, por serem unicamente compativeis com a
condição institucional de Chefe de Estado, são apenas extensiveis ao
Presidente da Republica. Precedente: ADIn 978-PB, Rel. p/ o acórdão
Min. CELSO DE MELLO.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - OUTORGA DE PRERROGATIVAS DE CARÁTER
PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - IMUNIDADE A
PRISÃO CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A
FUNÇÃO GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO
REPUBLICANO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO -
PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE
ESTADO (CF/88, ART. 86, PAR. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES.
- A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma
das pedras angulares essenciais a configuração mesma da ideia
republicana. A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe
do Poder Executivo, além de refletir uma conquista basica do regime
democratico, constitui consequencia necessaria da forma republicana
de governo adotada pela Constituição Federal.
O princípio republicano exprime, a partir da ideia central
que lhe e subjacente, o dogma de que todos os agentes publicos - os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular - são
igualmente responsaveis perante a lei.
RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
- O Governador do Distrito Federal - que dispõe de
prerrogativa de foro ratione muneris perante o Superior Tribunal de
Justiça (CF, art. 105, I, a) - esta permanentemente sujeito, uma vez
obtida a necessaria licenca da respectiva Câmara Legislativa (RE
153.968-BA, Rel. Min. ILMAR GALVAO; RE 159.230-PB, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE), a processo penal condenatório, ainda que as
infrações penais a ele imputadas sejam estranhas ao exercício das
funções governamentais.
- A imunidade do Chefe de Estado a persecução penal deriva
de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por
traduzir consequencia derrogatória do postulado republicano, só pode
ser outorgada pela propria Constituição Federal. Precedentes: RTJ
144/136, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; RTJ 146/467, Rel. Min. CELSO
DE MELLO. Analise do direito comparado e da Carta Politica brasileira
de 1937.
IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA
REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA LEI
ORGÂNICA, AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
- O Distrito Federal, ainda que em norma constante de sua
propria Lei Orgânica, não dispõe de competência para outorgar ao
Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em
flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporaria, pois a
disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com
exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de
expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da
Republica.
- A norma constante da Lei Orgânica do Distrito Federal -
que impede a prisão do Governador do DF antes de sua condenação
penal definitiva - não se reveste de validade jurídica e,
consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente
incompatibilidade com o texto da Constituição Federal.
PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO
CHEFE DE ESTADO.
- O Distrito Federal não pode reproduzir em sua propria Lei
Orgânica - não obstante a qualificação desse diploma normativo como
estatuto de natureza constitucional (ADIn 980-DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO) - o conteudo material dos preceitos inscritos no art. 86,
3o e 4o, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses
preceitos da Lei Fundamental, por serem unicamente compativeis com a
condição institucional de Chefe de Estado, são apenas extensiveis ao
Presidente da Republica. Precedente: ADIn 978-PB, Rel. p/ o acórdão
Min. CELSO DE MELLO.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do § § 3º e 4º do art. 103 da Lei Orgânica do Distrito Federal, vencido o Ministro Ilmar Galvão (Relator), que a Julgava improcedente. Votou o Presidente.
Relator para o acórdão o Ministro Celso de Mello. Plenário, 19.10.95.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação
:
DJ 17-11-1995 PP-39201 EMENT VOL-01809-03 PP-00619
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDA. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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